ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 72043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e decretar a nulidade da penalidade administrativa aplicada à impetrante, revogando, por conseguinte, a Portaria nº 301 de 30/06/2022 (ato apontado como coator), nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Mandado de segurança impetrado em face da declaração de inidoneidade da impetrante para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos, em razão de ter supostamente prestado declaração falsa durante o procedimento licitatório quando entregou documento assinado por profissional que não figurava no CREA na qualidade de Responsável Técnico da Empresa.
Resultado indicado
Conforme sublinhado pelo Ministério Público Federal, no parecer lançado aos autos, a segurança deve ser concedida, pois o Termo de Compromisso no certame não foi assinado pelo profissional na condição de "responsável técnico" da empresa junto ao Conselho Regional, "com o intuito de fraudar a licitação e viabilizar a participação da recorrente no certame", mas sim "como coordenador técnico dos trabalhos que seriam desenvolvidos caso a empresa fosse vencedora da licitação", em expressa consonância com o item XII -3.4 do edital do certame.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10390, 10387, 9985, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e decretar a nulidade da penalidade administrativa aplicada à impetrante, revogando, por conseguinte, a Portaria nº 301 de 30/06/2022 (ato apontado como coator), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO FALSA. APRESENTAÇÃO DURANTE O CERTAME. INOCORRÊNCIA. EDITAL. REGRAS. OBSERVÂNCIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado em face da declaração de inidoneidade da impetrante para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos, em razão de ter supostamente prestado declaração falsa durante o procedimento licitatório quando entregou documento assinado por profissional que não figurava no CREA na qualidade de Responsável Técnico da Empresa.
2. O Tribunal de Contas da União considera irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante, a teor dos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993.
3. Conforme sublinhado pelo Ministério Público Federal, no parecer lançado aos autos, a segurança deve ser concedida, pois o Termo de Compromisso no certame não foi assinado pelo profissional na condição de "responsável técnico" da empresa junto ao Conselho Regional, "com o intuito de fraudar a licitação e viabilizar a participação da recorrente no certame", mas sim "como coordenador técnico dos trabalhos que seriam desenvolvidos caso a empresa fosse vencedora da licitação", em expressa consonância com o item XII -3.4 do edital do certame.
4. Também legitima o direito invocado pela impetrante a ausência de determinação no edital no sentido de que as declarações fossem assinadas pelo responsável técnico já vinculado à empresa de forma permanente perante o CREA, exigência que, acaso prevista, contrariaria a orientação jurisprudencial da Corte de Contas.
5. A jurisprudência do STJ admite a excepcional intervenção judicial para a revisão do ato administrativo de imposição de sanções administrativas quando a penalidade aplicada desbordar da conduta apurada.
6. No caso, a reprimenda
[trecho intermediário suprimido]
a exemplo de multa ou suspensão temporária de participação em licitação, por prazo não excedente a 90 (noventa) dias, a critério da Administração, dentro dos parâmetros previstos na Lei Estadual nº 9.433/2005.
Cumpre assentar que esse afastamento não representa ofensa à vedação de inserção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, eis que a análise do ato impugnado sob a perspectiva da legalidade alcança sentido mais amplo, resguardado pelo espectro normativo constitucional, a atingir, também, os postulados da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Carta Magna.
(Grifos originais).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a segurança e decretar a nulidade da penalidade administrativa aplicada à impetrante, revogando, por conseguinte, a Portaria n. 301 de 30/ 6/2022 (ato apontado como coator).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.