DECISÃO OMAR CORDEIRO DE ARAÚJO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de J… — RMS RMS 72046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OMAR CORDEIRO DE ARAÚJO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que a defesa impetrou mandado de segurança contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru - PE, que não deferiu pedido de diligências complementares e produção de provas nos autos do Processo n.
- O Tribunal de origem denegou a segurança em acórdão assim ementado (fl.
- NÃO APRECIAÇÃO DE PLEITO DE CHAMAMENTO À ORDEM E NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 13089, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
OMAR CORDEIRO DE ARAÚJO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Mandado de Segurança n. 0003065-67.2022.8.17.9480.
Consta dos autos que a defesa impetrou mandado de segurança contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru - PE, que não deferiu pedido de diligências complementares e produção de provas nos autos do Processo n. 0000800-05.2017.8.17.0480.
O Tribunal de origem denegou a segurança em acórdão assim ementado (fl. 224):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE PLEITO DE CHAMAMENTO À ORDEM E NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDUTA PROTELATÓRIA DA DEFESA. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS DEDUZIDOS E ANALISADOS EM MOMENTO OPORTUNO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRIONARIEDADE MOTIVADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Embora o mandado de segurança constitua via adequada para declarar e corrigir ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade judicial - providência cabível quando verificado cerceamento de defesa, o que se verifica dos autos é a reiterada conduta protelatória da defesa do réu em requerer diligências probatórias amplíssimas e genéricas, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade e com o fito de travar a marcha processual;
2. No caso concreto, foi determinada a intimação das partes para alegações finais, ao que a defesa insurgiu-se, requerendo o chamamento do feito à ordem com o fito de reinaugurar a instrução e pleitear a anexação e produção de outras provas consistentes em a) o acesso às mídias originais das interceptações telefônicas, ainda que não estejam em posse do juízo impetrado, caso em que requer sejam localizadas e disponibilizadas à defesa; b) acesso as mídias originais das ERB"s encaminhadas pelas operadoras para os e-mails determinado na decisão judicial de quebra de sigilo telefônico; (folhas 496 e 497 do volume 3), as quais não estando em posse do Juízo impetrado, sejam localizadas e disponibilizadas para a defesa em um prazo razoável; c) acesso aos extratos reversos das ligações telefônicas e os respectivos registros telefônicos (folhas 496 e 497do volume
3), os quais, não estando em posse do Juízo impetrado, sejam localizados e disponibilizadas para a defesa; 3. Segundo informes do Juízo impetrado, parte de tais provas já havia sido acautelada em secretaria e facultado o acesso à defesa. Quanto às demais, foram
[trecho intermediário suprimido]
Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
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6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.
(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei .)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.