ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 72058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança.
- O Tribunal a quo denegou a segurança, fundamentando que as comunicações aos aprovados seriam feitas exclusivamente por e-mail, e que a administração não poderia ser responsabilizada por falhas no gerenciador de e-mail do candidato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381, 11909
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, fundamentando que as comunicações aos aprovados seriam feitas exclusivamente por e-mail, e que a administração não poderia ser responsabilizada por falhas no gerenciador de e-mail do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, após longo lapso temporal, a notificação do candidato deve ocorrer pessoalmente, mas a nova convocação do agravante supriu a falha inicial.
4. A parte agravante informou a superveniência de nova convocação para o cargo, alegando perda parcial do objeto do mandado de segurança.
5. A decisão agravada considerou que a nomeação do agravante para o cargo de Técnico Judiciário já foi assegurada, configurando perda de objeto do mandado de segurança.
6. A alegação de prejuízo na escolha de lotações mais favoráveis foi considerada inovação recursal, não debatida na instância a quo.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLOS CARDOSO FERREIRA da decisão de minha relatoria de fls. 564/568 que julgou prejudicado o recurso em mandado de segurança.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 605/606):
.. após o ajuizamento da demanda, o Agravante foi convocado novamente para o cargo pretendido em 24/05/2023. Assim, houve a perda parcial do objeto, tão somente relativa ao pedido da nova convocação para nomeação e posse do Agravante ao cargo que faz jus.
Todavia, de modo algum pode-se concluir que a lide perdeu integralmente seu objeto, uma vez que o cerne da presente lide versa sobre a obrigação da Administração assegurar a ciência inequívoca do Agravante quanto a convocação ocorrida em 04 de maio de 2022.
Logo, em que pese o Agravante ter sido novamente convocado em 24/05/2023 em virtude de sua situação ser considerada como
[trecho intermediário suprimido]
efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 74.739/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025, destaquei.)
Assim, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança sob o seguinte fundamento (fl. 568):
Considerando, portanto, a nomeação da parte recorrente para o cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, constato a perda de objeto da pretensão recursal, haja vista que o direito líquido e certo almejado com o presente mandamus já foi assegurado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.