ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 72069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PEDIDO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3576, 12640
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28, §1º, DO CPP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO POR LIMINAR DO STF NA ADI 6305/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DO PARÁGRAFO QUANDO SUSPENSO O CAPUT. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA ADI COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 28, §1º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, inovou ao possibilitar que a vítima, discordando do arquivamento do inquérito policial, pudesse submeter a matéria diretamente à revisão da instância competente do órgão ministerial.
2. O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 6305/DF, suspendendo a eficácia do art. 28, caput, do CPP, por constatar que a alteração legislativa desconsiderou os impactos financeiros e estruturais no âmbito do Ministério Público.
3. Consolidou-se o entendimento no sentido de que, estando suspensa a eficácia do caput do art. 28, é logicamente incompatível a aplicação isolada de seu §1º. O próprio Supremo Tribunal expressamente manifestou que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, seria ilógico considerar que o §1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).
4. No caso concreto, no momento da decisão que determinou o arquivamento do inquérito (27/3/2023), bem como quando da decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (4/4/2023), vigorava o modelo tradicional de controle judicial do arquivamento, previsto na redação original do art. 28 do CPP, pelo qual o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça se o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento.
5. O juízo de primeiro grau concordou integralmente com as razões apresentadas pelo Ministério Público, tornando juridicamente inviável a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
a esta Corte Superior reconhecer eventual mora do Supremo Tribunal Federal ou decidir de forma contrária à decisão liminar proferida pela Suprema Corte, que possui efeito erga omnes e caráter vinculante para todo o Poder Judiciário.
Cumpre anotar que, após a interposição do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ação direta, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP. Esta decisão, contudo, somente produz efeitos ex nunc, alcançando fatos posteriores à sua publicação. Durante o período de suspensão cautelar, prevalece a sistemática anterior, não sendo possível que a nova interpretação retroaja para atingir situações já consolidadas pela preclusão.
Considerando que à época da decisão impugnada encontrava-se suspensa a eficácia do dispositivo invocado pelo recorrente, não há violação passível de correção pela via do mandado de segurança.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.