DECISÃO SÉRGIO MÁRIO GABARDO interpõe recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferi… — RMS RMS 72069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SÉRGIO MÁRIO GABARDO interpõe recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a segurança no MS n.
- 0020649-62.2023.8.16.0000, no qual pretendia a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
- O caso tem origem em notícia-crime apresentada pelo recorrente em face de Ana Cristina de Aquino, por suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art.
- Segundo alega, a noticiada teria concedido entrevista a uma revista, imputando falsamente ao recorrente o financiamento de propinas a agentes públicos do Estado do Paraná, além de outras acusações graves realizadas em depoimentos policiais, tais como falsidade documental, coação no curso do processo e suposta sugestão para forjar um falso sequestro.
Resultado indicado
Segundo alega, a noticiada teria concedido entrevista a uma revista, imputando falsamente ao recorrente o financiamento de propinas a agentes públicos do Estado do Paraná, além de outras acusações graves realizadas em depoimentos policiais, tais como falsidade documental, coação no curso do processo e suposta sugestão para forjar um falso sequestro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3576, 12640
Ementa oficial
DECISÃO
SÉRGIO MÁRIO GABARDO interpõe recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a segurança no MS n. 0020649-62.2023.8.16.0000, no qual pretendia a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
O caso tem origem em notícia-crime apresentada pelo recorrente em face de Ana Cristina de Aquino, por suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Segundo alega, a noticiada teria concedido entrevista a uma revista, imputando falsamente ao recorrente o financiamento de propinas a agentes públicos do Estado do Paraná, além de outras acusações graves realizadas em depoimentos policiais, tais como falsidade documental, coação no curso do processo e suposta sugestão para forjar um falso sequestro.
O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito por considerar a conduta atípica, sob o fundamento de que não foi instaurado inquérito policial para investigar a conduta do recorrente e que a noticiada não solicitou a instauração de investigação, tendo sua conduta se limitado à concessão de entrevista. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido ministerial.
Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que há claro interesse de que os fatos ocorridos sejam esclarecidos e que houve desobediência ao comando normativo previsto no art. 28 do CPP, pois a suspensão da eficácia deste artigo pela ADI n. 6305/DF não pode servir como fundamentação para justificar óbice ao acesso à justiça. Sustenta que, como vítima, sofreu gravame causado por fato típico, antijurídico e culpável, e que, no mínimo, a conduta da representada configuraria tentativa de denunciação caluniosa. Alternativamente, postula o reconhecimento da demora injustificada no julgamento do mérito da ADI n. 6305/DF, cuja medida cautelar já perdura por mais de 3 anos e 5 meses.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 203-206).
Decido.
Ao denegar o mandado de segurança, o Tribunal de origem consignou que (fls. 103-105, destaquei):
..
Da análise dos autos, verifica-se que Sergio Mario Gabardo apresentou notícia-crime em face de Ana Cristina de Aquino, por suposta prática do crime de denunciação caluniosa.
Narrou o noticiante que Ana Cristina de Aquino, na data de 29/01/2014, concedeu uma entrevista à Revista Isto É, revelando que teria feito um pagamento de uma suposta propina no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) aos agentes públicos José Richa Filho, então Secretário de Infraestrutura e Logística do
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal ou decidir de forma contrária à decisão liminar proferida pela Suprema Corte, que possui efeito erga omnes e caráter vinculante para todo o Poder Judiciário.
Cumpre anotar que, após a interposição do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ação direta, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP. Esta decisão, contudo, somente produz efeitos ex nunc, alcançando fatos posteriores à sua publicação. Durante o período de suspensão cautelar, prevalece a sistemática anterior, não sendo possível que a nova interpretação retroaja para atingir situações já consolidadas pela preclusão.
Considerando que à época da decisão impugnada encontrava-se suspensa a eficácia do dispositivo invocado pelo recorrente, n ão há violação passível de correção pela via do mandado de segurança.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.