ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — TutCautAnt TutCautAnt 721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
1. Na espécie, está presente a plausibilidade jurídica das alegações dos requerentes, pois, como a réplica do Ministério Público autor foi apresentada em 13/3/2022, quando já estava em vigor a Lei n. 14.230/2021, aparentemente era de rigor que o Magistrado de primeiro grau proferisse decisão indicando "com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu" e, em seguida, intimasse as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (o que não ocorreu, porque após a réplica foi proferida a sentença que acolheu os pedidos autorais).
2. O perigo da demora na prestação jurisdicional foi devidamente demonstrado, na medida em que os demandantes foram eleitos no pleito municipal e poderiam ter sua posse obstada com base na condenação discutida.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de sustar os efeitos do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1002655-35.2017.8.26.0097.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 365/366):
..
Conforme pontuado pela Corte local, tem-se que a ação foi proposta em 2017, sob a égide da Lei 8.429/92 (anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21).
Em 18/04/2020, foi proferido despacho recebendo a inicial com fundamento no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 e determinando a citação dos requeridos para que apresentassem contestação.
O art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021 possui a seguinte redação:
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Nesse contexto, mostra-se correta a decisão ao asseverar a plausibilidade jurídica das alegações dos requerentes, pois, como a réplica do Ministério Público do Estado de São Paulo foi apresentada em 13/3/2022, quando já estava em vigor a Lei n. 14.230/2021, aparentemente era de rigor que o Magistrado de primeiro grau proferisse decisum indicando "com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu" e, em seguida, intimasse as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (o que não ocorreu, porque após a réplica foi proferida a sentença que acolheu os pedidos autorais).
Por outro lado, o perigo da demora na prestação jurisdicional foi devidamente demonstrado, na medida em que os demandantes foram eleitos no pleito municipal e poderiam ter sua posse obstada com base na condenação em testilha.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.