DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO POD… — RMS RMS 72117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- 1.001): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10735, 10311, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.001):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA ADEQUAÇÃO. TEMA 1137/STF. EXTINÇÃO DO MANDAMUS ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PELO IMPETRANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente defende que não houve perda do interesse de agir, porque, ao "não se conceder a segurança, conforme pleiteada, a categoria profissional representada pelo Sindicato-recorrente deixará de receber o percentual da revisão geral do ano de 2020 relativamente a 8 (oito) meses do ano de 2020, valores que deixaram de ser saldados pelo TJSC pelo cancelamento da Resolução" (fl. 1.039).
Sustenta, quanto ao mérito, a possibilidade de se efetuar o pagamento do percentual de 2,399% a título de revisão geral anual de 2020, nos termos da Resolução TJ 1, de 3/2/2021, aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina durante o período da Lei Complementar 173/2020, pois se trata de mera recomposição inflacionária, prevista no art. 37, X, da CF, concedida por determinação legal anterior à calamidade pública.
Argumenta que o presente caso não se enquadra no Tema 1.137/STF, pois, "enquanto o paradigma (RE 1.311.742/SP) tem origem em ação de servidor acerca da proibição do art. 8º, IV da LC n. 173/2020, que vedou a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença-prêmio (aumento/vantagem), o caso concreto cuida de revisão geral anual, sem aumento remuneratório real, mas mera recomposição inflacionária, prevista no art. 37, X da CF/88, situação não enfrentada especificamente nas razões de decidir do paradigma" (fl. 1.033).
Por fim, requer o provimento do recurso "a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que haja a apreciação do mérito do mandado de segurança, haja vista que persiste o interesse de agir no caso dos autos, se não entender este Eg. Tribunal Superior de conceder, desde logo, a segurança requerida" (fl. 1.048).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.074/1.079).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.089/1.096).
É o relatório.
O presente recurso não merece ser
[trecho intermediário suprimido]
e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
No presente caso, não há falar em teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora recorrida, pois foi aplicado o entendimento firmado no Tema 1.137/STF ao caso dos autos ao entendimento de que "a suspensão temporária na concessão de incrementos remuneratórios durante a calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 abrangeu qualquer aumento - ainda que meramente nominal, como é o caso do reajuste decorrente da revisão geral anual - para evitar o incremento de despesas com pessoal nesse período garantindo o equilíbrio fiscal" (fl. 1.003), isto é, interpretou-se de forma razoável aquele tema em consonância com precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais razões, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.