DECISÃO PROCESSO CIVIL — RMS RMS 72149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso em mandado de s egurança interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a extinção do mandamus sem resolução de mérito, com a seguinte ementa (fls.
- 715/716): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS IMPETRADOS E DENEGOU A SEGURANÇA VINDICADA.
- EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6000, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso em mandado de s egurança interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a extinção do mandamus sem resolução de mérito, com a seguinte ementa (fls. 715/716):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS IMPETRADOS E DENEGOU A SEGURANÇA VINDICADA. MANTENÇA. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. COMPETÊNCIA DA GERÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXM.º SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E DO EXM.º SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE IN CASU DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO GUERREADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, para fins de impetração do Mandado de Segurança, a Autoridade Coatora a ser indicada é aquela que pratica ou ordena de forma concreta e específica o ato ilegal ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
2. In casu, em que pesem os argumentos recursais, permanece irreparável a ilegitimidade passiva das Autoridades apontadas como Coatora no writ originário, o Exm.º Sr. Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas e o Exm.º Sr. Procurador-Geral do Estado do Amazonas, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Ora, a emissão da Certidão Negativa de Débitos é de competência da Gerência de Débitos Fiscais, órgão integrante do Departamento de Arrecadação, que tem como atribuição controlar e emitir Certidão Negativa de Débitos de pessoa jurídica e de pessoa física com a Fazenda Estadual, consoante as disposições contidas no Decreto n.º 44.753/2021, que aprovou o atual Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Amazonas. Precedentes.
4. A despeito das funções administrativas e judiciais exercidas pelos Impetrados, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, do atual Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Amazonas, e da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, sobretudo, aquelas de planejamento,
[trecho intermediário suprimido]
em razão da patente essencialidade do serviço.
2. Conforme precedentes desta Corte, o Secretário da Fazenda estadual não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que trata de questões envolvendo tributos, como, no presente caso, o ICMS.
3. Não é possível a aplicação da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do órgão julgador da ação mandamental. Precedentes.
4. Aplicável a tese firmada quanto ao Tema 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em vista do óbice inserto na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 63.346/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.