DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROBERTO NOGUEIRA, com fundamento no… — RMS RMS 72179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROBERTO NOGUEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
- MACULAR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE DO A LEGALIDADE PROCEDIMENTO.
Resultado indicado
Segurança denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10022, 10197, 9985, 10279, 13004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROBERTO NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 576):
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NULIDADE. MACULAR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE DO A LEGALIDADE PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Ação mandannental em que o Impetrante pretende a anulação da penalidade de multa no patamar de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, aplicada em Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar supostas faltas funcionais previstas nos incisos I e II do art. 118, c/c, a infração disciplinar descrita no art. 121, II, todos da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993 - LOMPE/AM.
II - Verificada a efetiva garantia ao devido processo legal administrativo no caso concreto, não há que se falar em nulidade do PAD. Não se presta o mandado de segurança ao combate de ato administrativo revestido de plena legalidade, vez que ausente qualquer demonstração ou suscitação de abuso de autoridade ou ilegalidade no caso em análise.
III - Consoante entendimento do STJ e STF, não havendo dúvida razoável acerca da sanidade mental do servidor, não está a comissão processante obrigada a instaurar o incidente de insanidade mental.
IV Em consonância com o parecer ministerial, segurança denegada.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa causado pelo indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental e posterior condenação por ausência de comprovação da inimputabilidade do agente à época dos fatos.
Alega que as condutas investigadas no processo administrativo disciplinar ocorreram no período em que estava instável emocionalmente, fato esse comprovado por laudo médico que o identificou como acometido da Síndrome de burnout.
Requer o provimento do recurso para anular o processo administrativo disciplinar 10.2019.00000412-5, diante do flagrante cerceamento de defesa e a determinação de instauração do incidente de insanidade mental.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 629/645).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 674/678).
É o relatório.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Roberto Nogueira, Promotor de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
da demissão.
6. Segurança denegada.
(MS n. 11.093/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015 - sem destaque no original.)
No presente caso, a Administração concluiu pela ausência de elementos concretos para afastar a imputabilidade do impetrante considerando os laudos médicos juntados aos autos do PAD que atestaram a "inexistência de "quaisquer tipos de transtornos que torne o membro ministerial incapacitado para o exercício laborativo"" (fl. 583). Logo, ainda que houvesse pedido de instauração do incidente de insanidade, a comissão processante não estaria obrigada a deferir tendo em vista a ausência de dúvida razoável a respeito da sanidade mental do impetrante.
Assim, diante a ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado, correta a conclusão do acórdão recorrido que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.