ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 72201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, apresentado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a segurança em relação à alienação antecipada de bens e reconheceu a decadência quanto à impugnação do sequestro.
- A discussão consiste em saber se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art.
Resultado indicado
1654 e seguintes, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança apresentado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual havia denegado a segurança em relação à alienação antecipada de bens e reconhecido a decadência quanto à impugnação do sequestro.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9864, 10913, 287, 3628, 12334, 5897, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, apresentado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a segurança em relação à alienação antecipada de bens e reconheceu a decadência quanto à impugnação do sequestro.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art. 144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de ausência de risco de perecimento, depreciação ou dificuldade de manutenção do bem.
III. Razões de decidir
3. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.
4. A decisão do Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, e não há justificativa para conceder o efeito suspensivo pretendido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alienação antecipada de bens é permitida pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SUELI DE LIMA contra a decisão, fls. 1654 e seguintes, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança apresentado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual havia denegado a segurança em relação à alienação antecipada de bens e reconhecido a decadência quanto à impugnação do sequestro.
O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deixou de enfrentar argumentos centrais da defesa, notadamente a exclusão expressa da aeronave PT-IDX do rol de bens apontados como utilizados na prática delitiva, assim como a inexistência de denúncia por lavagem de capitais, delito que fundamentara o sequestro
[trecho intermediário suprimido]
há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição" (MS n. 23.452/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 12/5/2000) (AgRg no RMS n. 68.119/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 28/03/2022).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.