DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO CARNEIRO FILHO contr… — RMS RMS 72253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO CARNEIRO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fl.
- VINDICADA PROGRESSÃO NA CARREIRA COM FUNDAMENTO EM DIREITO PREVISTO EM LEI SUPERVENIENTE À APOSENTADORIA.
- É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do Art.
- No mais, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 606.199).
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO CARNEIRO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fl. 262):
MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. VINDICADA PROGRESSÃO NA CARREIRA COM FUNDAMENTO EM DIREITO PREVISTO EM LEI SUPERVENIENTE À APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº 3.841/2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do Art. 37, XV, da Constituição Federal. No mais, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 606.199).
2. A alteração promovida pela Lei nº 3.841/2021 ocorreu após a aposentadoria do impetrante e não resultou em nenhuma diminuição salarial. Portanto, não há um direito líquido e certo ao reenquadramento requerido, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, conforme acima mencionado, já decidiu que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico especifico.
3. Conhecer do writ para no mérito denegar a segurança.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "não foi requerido qualquer progressão/promoção para o recorrente, mas sim que seja determinado a autoridade coatora que dê cumprimento ao artigo 33-A, § 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.903/2008, alterado pela Lei Estadual nº 3.841/2021, concedendo ao impetrante/recorrente o reenquadramento para a Classe E, Padrão 3 desde 1º de outubro de 2022, e a partir de 1º de outubro de 2023, passará a ter direito ao enquadramento no padrão imediatamente seguinte, que será Classe E, Padrão 4, com a condenação ao pagamento de todo o retroativo" (e-STJ fl. 280).
Aponta que "esta situação trata-se de um reajuste remuneratório, o qual deve ser concedido a requerente, a qual se aposentou por Paridade, considerando que é direito dos aposentados (com paridade) de ter os seus proventos revistos na mesma proporção e data das alterações dos vencimentos dos servidores em atividade, inclusive em relação aos benefícios a eles concedidos" (e-STJ fl. 285).
Contrarrazões às e-STJ fls. 301/306.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 313/319).
Passo a decidir.
A pretensão recursal de reenquadramento em razão de legislação superveniente à
[trecho intermediário suprimido]
públicos inativos nos casos em que lei posterior à aposentadoria promova reestruturação da carreira, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 66.565/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
No mesmo sentido, destaco, ainda, o RMS 73.122/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.