ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 722749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
- O embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão em acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O embargante não demonstrou a existência de omissão, mas sim manifestou irresignação com a decisão embargada, buscando o reexame da matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 284-286) opostos por JOÃO CARLOS SIQUEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls. 273-279).
O embargante apontou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão em acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. "
Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que negou provimento ao agravo regimental. Os argumentos apresentados não demonstram a busca por saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.