DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO B… — RMS RMS 72302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, que denegou a ordem em mandado de segurança.
- A Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, que impôs multa a advogada por abandono processual, nos termos do art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que não há direito e líquido e certo para que a advogada interrompa audiência e não pratique o ato para o qual recebeu poderes.
- Consignou que o substabelecimento foi realizado especificamente para que ela participasse de audiência una de instrução, debates e julgamento, tendo a recusa para apresentação de alegações finais sido injustificada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, que denegou a ordem em mandado de segurança.
A Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, que impôs multa a advogada por abandono processual, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal - CPP.
O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que não há direito e líquido e certo para que a advogada interrompa audiência e não pratique o ato para o qual recebeu poderes. Consignou que o substabelecimento foi realizado especificamente para que ela participasse de audiência una de instrução, debates e julgamento, tendo a recusa para apresentação de alegações finais sido injustificada (fls. 239-244).
Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário, a fim de rechaçar a punição, sustentando que (i) o direito de punir o advogado no âmbito disciplinar é exclusivo da OAB; (ii) a sanção pecuniária prevista no artigo 265 do CPP não tem caráter punitivo, mas administrativo, razão pela qual haverá risco de incorrer em bis in idem caso seja mantida a multa aplicada pelo TJSP; e (iii) ao tempo da audiência, já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, fato que tornaria desnecessária a sanção pecuniária, uma vez que a ação penal já estaria encerrada.
Ao final, requer seja concedida medida liminar para determinar o sobrestamento de todo e qualquer procedimento de cobrança da multa, até julgamento deste recurso. No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar o acórdão recorrido e cassar a multa imposta (fls. 254-275).
O recorrente apresentou petição complementando as razões do recurso, oportunidade em que sustentou que, com a edição da Lei n. 14.752/2023, a referida sanção pecuniária não teria mais aplicação, fato que justificaria a aplicação retroativa da lei para beneficiar a interessada (fls. 312-325).
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 327-331).
É o relatório. DECIDO.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o mandado de segurança poderá ser manejado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando não couber recurso contra o ato coator ou, se couber, para atribuir-lhe efeito suspensivo, ou nos casos em que houver teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder capaz de ofender direito líquido e certo, que não implique em dilação probatória.
Narram os autos que, na
[trecho intermediário suprimido]
quedou-se inerte, em evidente desídia, uma vez que as justificativas por ele apresentadas relativamente ao seu estado de saúde não foram confirmadas.
2. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que a desídia injustificada para a prática de um único ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
3. A Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.