ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 72320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10375, 10372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE DOCÊNCIA SUPERIOR MEDIANTE CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - CORAD, sustentando que faz jus à pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) na etapa de títulos do concurso de remoção na atividade registral e notarial, incluindo-se, portanto, a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) referente à admissão na docência por meio de processo seletivo.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança consignando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, porquanto não cumpriu as exigências contidas no edital do concurso de remoção, na parte referente à comprovação de admissão na docência (exercício de magistério superior na área jurídica) por meio de concurso ou processo seletivo público.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
4. Na hipótese, conforme regra editalícia, a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) referente à comprovação de admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos. Estabeleceu, também, que para fins de comprovação desse requisito, o candidato deveria apresentar boletim de nomeação, ou termo de posse, onde constasse a data de início da atividade e a data final.
5. No caso em exame, a apresentação de carteira de trabalho devidamente assinada corresponderia ao "termo de posse". Ocorre que tal fato não é suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
de caráter público (fl. 213). Assim, não há como acolher a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) no exame de títulos, conforme pretende o impetrante.
No que se refere à alegada violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o referido tema não foi objeto de análise pela Corte de origem, motivo pelo qual incabível o seu exame nesta instância especial, configurando inovação recursal. A propósito: AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e AgInt no RMS n. 56.628/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.
Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.