ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 72324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONTROLE DE MÉRITO DE ATOS PROVENIENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. CONTROLE DE MÉRITO DE ATOS PROVENIENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 376/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O mandado de segurança não foi conhecido por reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para controle de mérito dos atos emanados do Juizado Especial. Incidência da Súmula nº 376/STJ.
2. As razões do agravo interno não refutaram os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182/STJ.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CATANDUVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra acórdão de minha relatoria, a seguir ementado (e-STJ, fl. 519):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, CPC. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento da ausência de demonstração da violação do direito líquido e certo invocado, sendo o ato impetrado passível de recurso próprio, a atrair também o óbice da Súmula n.º 267 do STJ.
2. Mera repetição dos argumentos do recurso ordinário. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Em seus aclaratórios, UNIMED
[trecho intermediário suprimido]
inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão que, de forma escorreita, concluiu pela não comprovação do distinguishing, necessária à procedência do pedido da reclamação, tendo em vista que o Tribunal de origem ao aplicar a tese repetitiva, manifestou-se claramente quanto ao pedido de enriquecimento ilícito, em absoluta conformidade com o acórdão repetitivo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl 38.113/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 18/2/2020)
Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quanto a matéria inserida no acórdão, apenas o descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Dessa forma, mantém-se o acórdão prolatado, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.