DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por GEAN CARLOS LACERDA SOUTO, com fund… — RMS RMS 72333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por GEAN CARLOS LACERDA SOUTO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- NÃO ESCOLHA DO SERVIDOR PARA REPRESENTAR O PARTIDO POLÍTICO NAS ELEIÇÕES.
- DEMORA DO SERVIDOR NO RETORNO DAS FUNÇÕES LABORAIS.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10267
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por GEAN CARLOS LACERDA SOUTO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 253):
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO POLÍTICO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO ESCOLHA DO SERVIDOR PARA REPRESENTAR O PARTIDO POLÍTICO NAS ELEIÇÕES. DEMORA DO SERVIDOR NO RETORNO DAS FUNÇÕES LABORAIS. FALTAS LANÇADAS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. ATO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 160, da Lei Estadual nº 20.750/2020 c/ artigo 86, § 2º, da Lei 9.527, de 10 de 12 de 1997, alterado pela Lei Federal nº 8.112/90, a licença para concorrer a cargo político somente se efetiva a partir do dia imediato ao do registro de candidatura do servidor público perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 2. In casu, a prova constante nos autos demonstra que foi deferida licença política ao impetrante, mas como ele não foi escolhido na convenção partidária para representar o partido político no qual se filiou, nas eleições, seu retorno nas funções laborais deveria ter acontecido no dia seguinte a realização da convenção respectiva, à vista do que dispõe a legislação já mencionada. 3. Como o impetrante retornou as suas funções laborais após o prazo legal, é direito da autoridade acoimada de coatora descontar os dias em que efetivamente houve faltas injustificadas, evidenciando a ausência do direito líquido e certo defendido no mandamus. 4. Não há condenação em honorários advocatícios, por ser incabível na espécie, de acordo com o art. 25, da Lei n. 12.016/2009, bem como a súmula n. 512, do Supremo Tribunal Federal e súmula n. 105, do Superior Tribunal de Justiça. 5. SEGURANÇA DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 276/277):
O ato administrativo que concedeu, ainda que equivocadamente, a Licença para Atividade Política para o recorrente, lhe proporcionou a segurança de que o seu retorno ao trabalho estava regulado pelo art. 160, da Lei n. 20.756/20. A presunção de validade dos atos administrativos lhe trouxe a confiança de determinada situação jurídica, desfeita meses depois.
A retroação dos efeitos da retificação do ato, para considerar que o recorrente teria se afastado a título de desincompatibilização, impôs, ao recorrente, os ônus do erro praticado pela própria administração, causando - lhe grave
[trecho intermediário suprimido]
ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento da inicial de mandado de segurança impetrado contra parecer opinativo, exarado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
2. É incabível a impetração contra parecer meramente opinativo de procuradoria jurídica, quando for formulado em resposta à consulta administrativa, como no caso concreto, em razão da inexistência de coatividade intrínseca do referido ato. Precedentes: AgRg no RMS 26.720/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009; REsp 73.940/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 24.3.2003, p. 164.
Recurso ordinário improvido.
(RMS n. 45.882/DF, relator Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.