ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HC HC 723570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, sem aguardar o trânsito em julgado.
1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, estabelecendo que a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.068 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica.
3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral.
IV. Dispositivo
4.1. Agravo não provido.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 2.882-2.883.
A parte agravante sustenta que as teses fixadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas de forma imediata, sem exigência de trânsito em julgado.
Alega que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340-RG/SC (Tema n. 1.068), sendo despicienda a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, independentemente
[trecho intermediário suprimido]
pedido para que seja suprida a omissão quanto à extensão dos efeitos do acórdão paradigma, nos seguintes termos:
.. necessário que se module os efeitos o novo entendimento sobre o art. 492 do CPP, restringindo-se a respectiva vigência somente para fatos ocorridos após a data da publicação do v. acórdão embargado (13.11.2024), bem como para que se afaste possível contradição em se exigir a execução antecipada das penas fixadas no regime aberto ou semiaberto, assim como das eventualmente substituídas por restritivas de direitos.
Desse modo, embora já exista acórdão de mérito no Tema n. 1.068/STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente, por ora, aguardar o trânsito em julgado de seu recurso paradigma, tendo em vista haver pedido de modulação dos efeitos capaz de alterar a aplicação da tese fixada.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.