ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 72363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12989, 5946, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, exceto no caso de manifesta teratologia da decisão impugnada.
2. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso da execução fiscal, contra ela caberia agravo de instrumento. Ainda que a Impetrante não fosse Parte da execução fiscal, poderia manejar agravo de instrumento, por revestir-se da qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil.
3. Não se visualiza teratologia a justificar o cabimento do writ contra ato judicial. Ao menos em cognição não exauriente do tema, não se visualiza como o Fisco estadual teria quebrado o sigilo fiscal da Recorrente por ter tido acesso a informações que obrigatoriamente lhe seriam destinadas, em razão das vendas feitas pela Executada à ora Recorrente. De outro vértice, não haveria informações cuja proteção à intimidade e à privacidade reclamasse exceção à regra da publicidade processual, na medida em que a planilha elaborada pela Fazenda Pública não contém eventuais segredos industriais ou quaisquer outras informações sensíveis.
4. Agravo interno desprovido, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que não conheceu do Recurso Ordinário (fls. 596-611).
A ora Agravada impetrou mandado de segurança perante a Corte estadual a fim de que fosse "declarada ilegal a disponibilização dos dados fiscais sigilosos da impetrante, anulando-se os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora" (fl. 17).
Inicialmente, deferiu-se, parcialmente, a liminar, porém houve ulterior revogação da medida (fls. 203-209).
A
[trecho intermediário suprimido]
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 106.945/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; sem grifos no original.)
Não fosse o bastante, ao que parece, nem mesmo teriam sido juntadas as notas fiscais em si nos autos de execução fiscal, mas apenas uma planilha feita pela Fazenda Pública (fls. 507-565).
De outro vértice, não apenas não se visualiza, de pronto, eventual quebra de sigilo bancário, como também, em princípio, não haveria informações cuja proteção à intimidade e à privacidade reclamasse exceção à regra da publicidade processual, na medida em que a planilha elaborada pela Fazenda Pública não contém eventuais segredos industriais ou quaisquer outras informações sensíveis.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.