DECISÃO Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança coletivo impetrado por Associação Brasi… — RMS RMS 72382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim resumido (fls.
- STF, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.093), PACIFICANDO A QUESTÃO.
- RESSALVA DA MODULAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE.
- LEI COMPLEMENTAR 190/2022 PUBLICADA EM 05/01/2022, COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À COBRANÇA DA DIFAL.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim resumido (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6012
Ementa oficial
DECISÃO
Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança coletivo impetrado por Associação Brasileira dos Lojistas Satélites de Shoppings - ABLOS, contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, consistente na submissão "ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado da Federação" (fl. 15).
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim resumido (fls. 219/221):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). EC 87/2015 E CONVÊNIO 93/2015 DO CONFAZ. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF PELO E. STF, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.093), PACIFICANDO A QUESTÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVA DA MODULAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. LEI COMPLEMENTAR 190/2022 PUBLICADA EM 05/01/2022, COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À COBRANÇA DA DIFAL. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU QUALQUER TRIBUTO, NÃO MODIFICOU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU BASE DE CÁLCULO, MAS, TÃO SOMENTE, DISCIPLINOU ACERCA DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Cuida-se de mandado de segurança que tem por escopo obstar a exigibilidade do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), exigido com base na EC 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015, sobre operações interestaduais realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado da Federação.
2. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIX estabelece que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
3. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré- constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. (AgInt no RMS n. 67.504/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
4. Com escopo de
[trecho intermediário suprimido]
da decisão proferida no RE 1287019, pelo STF, no que tange à eficácia da decisão (01.01.2022), eis que o mandado de segurança foi impetrado em 24 de outubro de 2022, ou seja, após o advento da LC nº 190/2022, considerada afastada a necessidade de edição de lei estadual" (fl. 236).
Ocorre que o presente mandado de segurança foi ajuizado em 16/12/2022 (fl. 1), antes do julgamento de referida ADI 7.066, estando a parte recorrente na ressalva da modulação, não pode ser compelida a recolher o ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a ordem e reconhecer o direito dos filiados do Impetrante de não se submeterem ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Rio de Janeiro.
Custas pela parte impetrada. Sem honorários.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.