DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDRE FELIX MARQUES, com fundamento… — RMS RMS 72403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDRE FELIX MARQUES, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10411, 8960, 10363, 10655, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDRE FELIX MARQUES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 153/162):
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. PRETENSÃO DE REINGRESSO À CORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo impetrado, que se rejeita, tendo em vista que preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo certo que de sua leitura se extrai com precisão o pedido e a causa de pedir, havendo congruência entre eles.
2. O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
3. "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal préconstituída" (MS 26552 AgR-AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-195 Divulg. 15-10-2009 Public. 16-10-2009 Ement. Vol-02378-02 PP-00267).
4. Impetrante que objetiva a declaração de ilegalidade e nulidade da decisão administrativa que o excluiu da Polícia Militar, com o seu reingresso nas fileiras da PMERJ.
5. Informações do Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo que o Processo Administrativo Disciplinar respondido pelo impetrante não possui o escopo de avaliar a existência e as circunstâncias do cometimento do crime, cuja competência pertence à justiça criminal, contudo, não pode se manter inerte ante aos aspectos éticos disciplinares das gravíssimas condutas desviantes perpetradas pelo ex-policial militar estadual.
6. Ausência de prova de irregularidade do ato praticado pela autoridade coatara, uma vez que o impetrante foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, no qual foram satisfatoriamente exercidos o contraditório e a
[trecho intermediário suprimido]
em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.