ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 72417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL.
- No caso, a impetrante, servidora aposentada da Secretaria Estadual da Educação, teve êxito na demanda movida contra o Estado da Bahia, que foi condenado ao pagamento de verbas indenizatórias por férias não usufruídas.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10313, 10288, 10672
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. CANCELAMENTO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso, a impetrante, servidora aposentada da Secretaria Estadual da Educação, teve êxito na demanda movida contra o Estado da Bahia, que foi condenado ao pagamento de verbas indenizatórias por férias não usufruídas. Ocorre que o precatório foi cancelado por ordem da autoridade impetrada, que entendeu não ter sido comprovada a citação do Estado da Bahia no processo de conhecimento.
2. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente colacionou à inicial do presente mandamus, bem como nos autos do processo administrativo, a certidão de citação do Estado e a contestação apresentada por ele nos autos do processo judicial; logo, sanada a irregularidade apontada pela autoridade coatora.
3. Ademais, a autoridade coatora, antes do cancelamento do precatório, deveria ter intimado a parte ora recorrente para sanar a irregularidade apontada, qual seja, a comprovação da citação do ente devedor, sob pena de incorrer em violação aos princípios da decisão não surpresa, da ampla defesa e do contraditório.
4. Recurso ordinário provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 520):
MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Versam os presentes autos sobre mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora apontada, consubstanciado na decisão que determinou o cancelamento de precatório, em razão da ausência de documento essencial, consoante o Decreto Judiciário nº 297/2019 deste Tribunal de Justiça, in
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios da decisão não surpresa, da ampla defesa e do contraditório.
Estando devidamente instruído o requisitório do precatório, constata-se que o cancelamento deste afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 2º, Lei n. 9.784/1999), visto que a autoridade impetrada não oportunizou a oitiva da impetrante, ou seja, a intimação para a regularização dos documentos essenciais que entendia faltantes.
No mesmo sentido, monocraticamente: RMS n. 72.418, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/9/2025; RMS n. 71.854, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/ 2/2024.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, a fim de, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança para anular a decisão de cancelamento do precatório, bem como determinar ao juízo do NACP que proceda à intimação da requerente para correção do erro formal, sem prejuízo da sua posição na ordem cronológica.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.