DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BA… — RMS RMS 72418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- 341): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CANCELAMENTO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10672, 10655, 10313, 9997, 8960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 341):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CITAÇÃO. ESSENCIALIDADE CONFERIDA PELO DECRETO JUDICIAL 297/2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS ENSEJAR A DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APÓS O PROTOCOLO DO PRECATÓRIO PELO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5 DO ATO CONJUNTO 015/2020 E ART. 3 E 4 DO DECRETO JUDICIÁRIO 297/2019 DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 361/365):
.. a Impetrante comprovou que juntou, no bojo do Precatório n.º 8012727-68.2022.8.05.0000, documentos que comprovaram a citação do Estado da Bahia nos autos do processo que deu origem ao título judicial (Proc. n.º 8037657- 21.2020.8.05.0001), quais sejam, i) o mandado de citação (expedido eletronicamente pela serventia judiciária) e ii) a contestação apresentada pelo ente público naqueles autos - vide ID"s 36794307 e 36794308.
Nota-se que a ilustre Relatora do feito afirmou que "seria suficiente ao requerente demonstrar, por qualquer documento idôneo, quer extraído dos autos, quer de suas movimentações processuais registradas no sistema, para atender ao propósito ai exigido". Ora, tal providência foi devidamente adotada pela Impetrante, conforme acima exposto.
..
Assim, observa-se que a interessada instruiu o procedimento de precatório com a documentação essencial exigida para o andamento de sua solicitação.
Não bastasse isso, verifica-se que não consta, em nenhuma das normas reproduzidas no acordão ora hostilizado, qualquer proibição à possibilidade de saneamento de irregularidades eventualmente identificadas na formação do precatório.
Em verdade, o art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário 297/2019, determina expressamente a intimação do interessado para regularização de vício sanável, antes do cancelamento do precatório.
..
Dessa guisa, o cancelamento do precatório, de ofício, para a comprovação de questões que a parte considerava, legitimamente, já estarem demonstradas, revelou-se ofensivo ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla
[trecho intermediário suprimido]
ora recorrente para sanar a irregularidade apontada, qual seja, a comprovação da citação do Estado da Bahia, sob pena de incorrer em violação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e contraditório.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte recorrente colacionou à inicial do presente mandamus, bem como nos autos do processo administrativo 8012727-68.2022.8.05.0000, a certidão de citação do Estado da Bahia (fls. 31/32) e a contestação apresentada pelo Estado nos autos do processo 8037657-21.2020.8.05.0001 (fls. 170/183), logo está sanada a irregularidade apontada pela autoridade coatora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para anular o ato coator de fls. 24/30 e determino a remessa dos autos para o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que prossiga na expedição do precatório em favor de SELMA MARIA DA SILVA COSTA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.