DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por RIAN SILVA CARVALHO SANTOS, com fun… — RMS RMS 72420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por RIAN SILVA CARVALHO SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- Entre a data de sua nomeação e a data de seu efetivo exercício percebeu apenas o vencimento básico atinente ao cargo.
- Quer, através deste mandamus, lhe seja reconhecido o direito de retroagir a data de efetivo exercício à data de posse e, consequentemente, lhe sejam pagos os direitos remuneratórios decorrentes, bem como seja retificada a data constante em seus assentamentos funcionais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10240, 10946, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por RIAN SILVA CARVALHO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 241/242):
Mandado de Segurança. Investigador de Polícia Civil da Bahia. Posse. Designação para local de efetivo trabalho. Intervalo de 02 meses. Entre a data de sua nomeação e a data de seu efetivo exercício percebeu apenas o vencimento básico atinente ao cargo. Quer, através deste mandamus, lhe seja reconhecido o direito de retroagir a data de efetivo exercício à data de posse e, consequentemente, lhe sejam pagos os direitos remuneratórios decorrentes, bem como seja retificada a data constante em seus assentamentos funcionais. Impossibilidade. Preliminar de inadequação da via eleita indeferida, porque o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. Não cabe falar em intempestividade da intervenção do representante judicial do ente público, porque a Lei Federal nº 12.016/2009 não lhe confere um prazo específico (artigo 7, II), nem imputa penalidades em razão de sua inexistência. Ao Poder Judiciário compete analisar o ato administrativo apontado, que possui presunção de legalidade e veracidade. Assim, ainda que a autoridade apontada como coatora não preste informações, e nem o representante judicial do ente público se manifeste, nenhum juízo de presunção de ilegalidade pode ser feito. Mérito. É firme a jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Cível de Direito público que que "pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa." Não se pode retroagir, por ficção jurídica, a data do efetivo exercício. Não é possível a contagem de tempo de serviço, nem a percepção de verbas salariais intrínsecas ao exercício da atividade finalística (ex vi: GAP, CET; e auxílio-alimentação), sem o efetivo exercício desta. "Direito à remuneração sem o efetivo exercício do cargo e contagem de tempo de serviço. Impossibilidade. (STF - AI 840597 AgR). Douta Procuradoria de Justiça que opinou pela denegação. Segurança denegada.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 261/262):
Dizemos que restou violado o princípio da legalidade à medida que a administração se desvinculou da lei e deixou de designar, para ingresso em efetivo serviço, um servidor já nomeado e com manifesta necessidade da própria
[trecho intermediário suprimido]
5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. A ocorrência de erro escusável que possibilite o reconhecimento da tempestividade do recurso deve ser devidamente comprovada por meio de documento idôneo, sendo insuficiente para tanto colacionar no corpo da peça recursal capturas de tela que não demonstram a contagem equivocada do prazo realizada pelo sistema do tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.365.894/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.