DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO DE PAULA LISBOA contra acórdão do TRIBUNA… — RMS RMS 72530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO DE PAULA LISBOA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegatório do Mandado de Segurança n.
- 0016114-14.2023.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Pedido de reintegração a cargo público Exoneração levada a efeito ex vi de decisão colegiada do E.
- 6º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por maioria de votos, julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no disposto no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto V.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO DE PAULA LISBOA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegatório do Mandado de Segurança n. 0016114-14.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 332):
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
1. Pedido de reintegração a cargo público Exoneração levada a efeito ex vi de decisão colegiada do E. 6º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por maioria de votos, julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no disposto no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto V. Acórdão proferido pela C. 12ª Câmara de Direito Público, que confirmou a sentença condenatória em ação civil pública por cometimento de ato de improbidade administrativa promovida pelo parquet para declarar a nulidade de respectivo edital e de atos administrativos referentes aos concursos públicos de nºs. 01/06 e 02/06, ambos da Câmara Municipal de Tatuí, mediante afastamento definitivo dos servidores públicos aprovados Descabimento do writ Ato judicial impugnável por meio de recursos já interpostos no âmbito da ação rescisória.
2. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, indeferindo- se a petição inicial (artigo 10, caput, da Lei Federal nº. 12.016/09, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil vigente).
O Impetrante interpôs Recurso Ordinário, sustentando que "os recursos (REsp e RE) interpostos naquele processo principal foram inadmitidos e estão hoje, em fase de Agravo (em recurso especial e em recurso extraordinário)", e que "não seriam aptos a combater as ilegalidades e teratologia do ato coator do mesmo modo que o MS" (fl. 348), pois o acórdão apontado como ato coator "admitiu a exoneração de servidor público de seu cargo estável sem processo administrativo ou judicial para lhe atribuir responsabilidade capaz de gerar a gravíssima pena de exoneração" (fl. 349).
Argumenta o erro na "exoneração do Recorrente de seu cargo público estável de mais de 12 anos, ingressado mediante concurso público, sob o fundamento de que não haveria como se afastar a conclusão adotada na ação de improbidade originária, apesar do Recorrente não ter sido condenado na referida improbidade" (fl. 349), sendo imposta pena "a quem não foi condenado" (fl. 350).
Requer seja provido o recurso, para "conceder a segurança, reconhecendo-se as violações aos direitos líquidos e certos para determinar a reintegração do Recorrente ao seu cargo público" (fl. 361).
Contrarrazões apresentadas (fls. 375-378).
Parecer ministerial pelo desprovimento
[trecho intermediário suprimido]
recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM ACÃO RESCISÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.