DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAIRA MARTINS CRESPO MAZZ… — RMS RMS 72546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAIRA MARTINS CRESPO MAZZITELLI, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- Requer, ao final, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a ausência de perda de objeto do mandado de segurança e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato de desconto da nota, determinar a reclassificação da recorrente e garantir o direito de escolha de serventia de acordo com a nova classificação (fl.
- A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
Resultado indicado
O Tribunal de origem julgou extinto o mandado de segurança consoante os seguintes fundamentos (fls. [trecho intermediário suprimido] Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.) Além disso, a ausência de escolha da serventia extrajudicial deveu-se justamente à alegação da impetrante de ilegalidades cometidas na etapa da prova oral do concurso, o que, acaso acolhida, teria o condão de alterar a sua classificação, influenciando na ordem de escolha das serventias extrajudiciais disponíveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10381, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAIRA MARTINS CRESPO MAZZITELLI, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.666):
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ - EDITAL Nº 01/2018 - ATO COATOR QUE CONSISTE NO ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO - INSURGÊNCIA QUANTO À NOTA ATRIBUÍDA À PROVA ORAL DE DIREITO NOTARIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RENÚNCIA SOLENE AO DIREITO DE ESCOLHA DA SERVENTIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao extinguir o mandado de segurança por suposta perda de objeto, argumentando que:
(i) a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandado de segurança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(ii) a renúncia ao direito de escolha de serventia foi apenas momentânea, em razão da pendência de decisão judicial sobre a reclassificação;
(iii) houve ilegalidade na correção da prova oral, com a atribuição de nota inferior à devida, baseada em motivo falso/inexistente; e
(iv) a examinadora restringiu indevidamente o direito de consulta à legislação durante a prova oral, em violação ao edital do concurso.
Requer, ao final, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a ausência de perda de objeto do mandado de segurança e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato de desconto da nota, determinar a reclassificação da recorrente e garantir o direito de escolha de serventia de acordo com a nova classificação (fl. 1.838).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.844/1.852).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 1.878/1.883).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maíra Martins Crespo Mazzitelli objetivando a reavaliação da nota atribuída à sua prova oral no 3º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, com a consequente reclassificação e garantia do direito de escolha de serventia de acordo com a nova classificação.
O Tribunal de origem julgou extinto o mandado de segurança consoante os seguintes fundamentos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
Além disso, a ausência de escolha da serventia extrajudicial deveu-se justamente à alegação da impetrante de ilegalidades cometidas na etapa da prova oral do concurso, o que, acaso acolhida, teria o condão de alterar a sua classificação, influenciando na ordem de escolha das serventias extrajudiciais disponíveis.
Diante de tais razões, entendo que não houve perda de objeto do mandado de segurança, remanescendo o interesse do impetrante em ter a reavaliação da nota de sua prova oral bem como o direito de escolha da serventia extrajudicial de acordo com a sua classificação final do certame, conforme for decidido no mandado de segurança.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário apenas para afastar a perda de objeto. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mérito do mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.