DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por GLAUCIA XAVIER DE SALES, com fundam… — RMS RMS 72567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por GLAUCIA XAVIER DE SALES, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls.
- APOSENTADA COM DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE DE VENCIMENTOS.
- PRETENSÃO DE REAJUSTES, UTILIZANDO COMO BASE PENSIONISTA QUE NÃO SE REGE PELAS MESMAS REGRAS DA IMPETRANTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 14744, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por GLAUCIA XAVIER DE SALES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 278/279, destaquei):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADA COM DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE REAJUSTES, UTILIZANDO COMO BASE PENSIONISTA QUE NÃO SE REGE PELAS MESMAS REGRAS DA IMPETRANTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- O Supremo Tribunal Federal assegurou o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos desde que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/2003.
-"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF. RE 590260 / SP - SÃO PAULO. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 24/06/2009). Grifei.
- No presente caso, como a impetrante se aposentou em 1999, é inconteste que ela- faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos da mesma carreira, qual seja, auxiliar de administração.
- Todavia, infere-se que a autora faz referência à pensionista que não se submete às mesmas regras e circunstâncias que ela, pois Solange Coutinho da Silva é pensionista do servidor José Taurino da Silva, que era auditor fiscal em mercadoria em trânsito, e faleceu em 15/02/2008 (Id nº 14856571 - Pág. 2).
- Ora, infere-se que a pensionista paradigma passou a receber a pensão após o óbito do instituidor
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 01/08/2012).
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.