DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JJ HORTO VILLAGIO EMPREEN… — RMS RMS 72610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de acórdão assim ementado: Mandado de segurança.
- Ação de rescisão contratual c. c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
- Acórdão que confirmou o valor da causa como base de cálculo para o preparo recursal.
- Ausência de violação de direito líquido e certo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de acórdão assim ementado:
Mandado de segurança. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c. c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Acórdão que confirmou o valor da causa como base de cálculo para o preparo recursal. Ausência de violação de direito líquido e certo. Conclusão do órgão colegiado fundamentada na pretensão efetivamente formulada no recurso principal, bem como respaldada pelo art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. Mandado de segurança que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes. Petição inicial indeferida.
Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC.
Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido.
No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267)
No presente feito, a parte se insurge em face de acórdão que indeferiu liminarmente a impetração voltada em face der decisão que adotou o valor da causa como base de cálculo do preparo nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº
[trecho intermediário suprimido]
indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Dessa forma, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.