DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CLAYTON FRANCISCO DE CARVALHO contra acórdão do T… — RMS RMS 72631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CLAYTON FRANCISCO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e- STJ fl.
- Sustenta o recorrente que se submeteu ao concurso público para o cargo de Juiz de Direito Militar Substituto do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital n.
- 001/2022 e, após ser aprovado para a segunda etapa do concurso, foi surpreendido por matérias não previstas no edital, razão por que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
- Aduz que "o STJ vem entendendo que a não previsão expressa em edital, de tema questionado por Comissão em concurso para a Magistratura, viciam o ato, levando sua anulação, conferindo ao candidato os pontos faltantes" (e-STJ fl.
Resultado indicado
161): MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO MILITAR - RETIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO EM QUESTÃO DA PROVA ESCRITA - MATÉRIA APRECIADA PELA COMISSÃO DE CONCURSO, COM MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE COM BASE EM SEU PONTO DE VISTA SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA QUESTÃO SUSCITADA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DE ERRO PATENTE E CLARIVIDENTE - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO CONSTATAÇÃO DE ATO ILEGAL QUE TENHA VIOLADO DIREITO DA PARTE - NÃO CLASSIFICAÇÃO ÀS DEMAIS FASES DO CERTAME - SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10187, 9985, 10370, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CLAYTON FRANCISCO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e- STJ fl. 161):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO MILITAR - RETIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO EM QUESTÃO DA PROVA ESCRITA - MATÉRIA APRECIADA PELA COMISSÃO DE CONCURSO, COM MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE COM BASE EM SEU PONTO DE VISTA SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA QUESTÃO SUSCITADA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DE ERRO PATENTE E CLARIVIDENTE - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO CONSTATAÇÃO DE ATO ILEGAL QUE TENHA VIOLADO DIREITO DA PARTE - NÃO CLASSIFICAÇÃO ÀS DEMAIS FASES DO CERTAME - SEGURANÇA DENEGADA.
Sustenta o recorrente que se submeteu ao concurso público para o cargo de Juiz de Direito Militar Substituto do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital n. 001/2022 e, após ser aprovado para a segunda etapa do concurso, foi surpreendido por matérias não previstas no edital, razão por que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Aduz que "o STJ vem entendendo que a não previsão expressa em edital, de tema questionado por Comissão em concurso para a Magistratura, viciam o ato, levando sua anulação, conferindo ao candidato os pontos faltantes" (e-STJ fl. 187).
Defende que "Se o Edital especifica a matéria na parte especial, deveria trazer a mesma previsão também, na parte geral, o que não faz. Se não era necessário trazer expressamente a previsão do Código Penal Militar, não teria trazido a sua "Parte Especial" de forma expressa. Como se vê, se necessário a previsão para um, para o outro tema também é. Rejeitada deve ser, a fundamentação que está previsto transversalmente, ou obviamente" (e-STJ fl. 186).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 194/197).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 222/224).
Passo a decidir.
A controvérsia travada nos autos refere-se à verificação do alegado direito líquido e certo do impetrante de ter declarada a nulidade da questão de certame público que cobrou a matéria "erro de direito", sob o argumento de que o tema não encontra previsão editalícia.
Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 166/169):
Com efeito, vindo aos autos as informações do eminente Desembargador Presidente deste Tribunal e o parecer do eminente Procurador de Justiça, aliados ao aprofundamento sobre o tema, não posso me afastar das razões lançadas na decisão liminar adotada, especialmente porque nenhuma modificação ocorreu no feito, seja no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018.
V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão. Denega-se a segurança.
(MS 24.453/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020) Grifos acrescidos .
Assim, não há nenhum direito a ser resguardado na presente via.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.