DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por LUIZ CARLOS DE MORAI S, com fundame… — RMS RMS 72665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por LUIZ CARLOS DE MORAI S, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 123): MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ASCENSÃO NA CARREIRA - LEI 14.695/2003 - DECRETO 44.769/2008 - REQUISITO TEMPORAL - ILEGALIDADE - AVALIAÇÃO PELO COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO 1.
- A passagem do servidor do nível em que se encontra para o subsequente, na carreira a que pertence, é qualificada pela Lei 14.695/2003 como promoção.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989, 8960, 10655, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por LUIZ CARLOS DE MORAI S, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 123):
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ASCENSÃO NA CARREIRA - LEI 14.695/2003 - DECRETO 44.769/2008 - REQUISITO TEMPORAL - ILEGALIDADE - AVALIAÇÃO PELO COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO
1. A passagem do servidor do nível em que se encontra para o subsequente, na carreira a que pertence, é qualificada pela Lei 14.695/2003 como promoção. Exige -se, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais determinados na Lei estadual 14.695/2003 e no Decreto 44.769/2008.
2. Nos termos do IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, aplicável analogicamente ao caso em tela, é ilegal a negativa do Secretário de Estado à concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor público com fulcro nos critérios temporais previstos no Decreto 44.769/2008, que, ao os impor, extrapolou os limites de seu poder regulamentador.
3. Todavia, a promoção por escolaridade adicional não é automática, exigindo-se análise da pertinência da formação adicional por comissão própria, criada especificamente para essa finalidade, bem como aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (atual Comitê de Orçamento e Finanças), a qual realiza imprescindível juízo discricionário, de adequação da concessão do benefício à realidade orçamentária.
4. Considerando que não cabe ao Judiciário reconhecer diretamente o direito do servidor à promoção por escolaridade adicional - substituindo-se ao órgão competente -, e não havendo a indispensável aprovação da elevação profissional pelo Comitê de Orçamento e Finanças, não se verifica o direito líquido e certo à promoção pretendida.
5. Segurança denegada.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 156/161):
O juízo a quo, apesar de entender que a limitação temporal introduzida pelo Decreto nº 44.769/2008 extrapolou o seu poder regulamentar, pois nenhum aspecto temporal foi elencado na Lei 14.695/2003 para promoção por escolaridade na carreira, entendeu que aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças é um requisito válido e imprescindível para o deferimento da promoção,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 01/08/2012).
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.