DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por RAFAEL SANTOS SANTANA, c… — RMS RMS 72715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por RAFAEL SANTOS SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls.
- CANDIDATO QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME.
- IMPOSSIBILIDADE DE REAPLICAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
- O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Resultado indicado
Aduz que a situação desfavorável violou os princípios da isonomia e da razoabilidade, uma vez que não teve as mesmas condições dos demais candidatos. [trecho intermediário suprimido] fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382, 10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por RAFAEL SANTOS SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 349/360):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE BOMBEIRO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATO QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPLICAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
De acordo com o princípio da vinculação ao edital, é vedado às partes envolvidas no certame o descumprimento das normas e condições previstas no instrumento convocatório.
A possibilidade do controle judicial dos atos administrativos deve ser exercido sob o vértice da estrita legalidade e moralidade do ato praticado, sendo inviável a intervenção que ultrapasse o limite da conveniência e oportunidade da atividade administrativa, dada a discricionariedade do administrador no seu mister.
Inexiste ilegalidade no resultado conferido pela banca examinadora, já que o candidato não conseguiu executar os exercícios físicos nos termos previstos no instrumento convocatório, o que resultou na sua eliminação.
As contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhe asseguram direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes do STJ e do STF.
Tendo em vista que foram seguidas as regras editalícias e não havendo comprovação de nenhuma irregularidade praticada na fase de avaliação de aptidão física, não merece acolhimento o pleito de nulidade do teste de corrida.
SEGURANÇA DENEGADA.
O recorrente alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Administração de Goiás para o cargo de Soldado Combatente da carreira de Bombeiro Militar, tendo sido aprovado na primeira fase do concurso. No entanto, foi reprovado na etapa de corrida do teste de aptidão física devido a câimbras, alegando que não teve tempo para o devido alongamento antes de começar a corrida, por ter sido o último a iniciar os testes.
Aduz que a situação desfavorável violou os princípios da isonomia e da razoabilidade, uma vez que não teve as mesmas condições dos demais candidatos.
[trecho intermediário suprimido]
fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado.
12.5.2 O candidato que vier a se acidentar, sofrer de mal súbito ou lesão muscular, em qualquer um dos esforços da Aptidão Física, e não tiver condição de continuar, estará automaticamente eliminado no Concurso Público.
(Grifos acrescidos)
Do que se vê, restou plenamente configurada a legalidade do exame de aptidão física em questão, no que tange aos requisitos para a sua execução e os critérios de avaliação, não tendo o recorrente apontado violação a nenhuma regra editalícia.
Assim, não há que se falar em afronta aos princípios da isonomia, da igualdade ou da razoabilidade, inexistindo, nos autos, prova de qualquer inobservância desses preceitos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.