ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 72789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão do XLIX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que eliminou o recorrente na prova subjetiva do certame.
- O entendimento consolidado é de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão do XLIX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que eliminou o recorrente na prova subjetiva do certame.
2. O entendimento consolidado é de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
3. No caso concreto, o espelho de correção foi devidamente publicado, e o candidato teve acesso aos critérios adotados, inexistindo ofensa ao princípio da publicidade ou aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo interno a que nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO da decisão de minha relatoria de fls. 595/599 que negou provimento ao recurso ordinário.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 649):
.. a banca examinadora deixou de demonstrar minimamente a utilização dos critérios estabelecidos no edital no momento da correção das questões. Diante disso, a autoridade coatora ofendeu o princípio da impessoalidade, materializado no art. 37, caput, da CF, assim como os princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, além de atingir, gravemente, o direito ao contraditório e à ampla defesa do impetrante.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 688/678).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão que
[trecho intermediário suprimido]
o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF).
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.