DECISÃO SIDNEY BRAGA E SILVA interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tr… — RMS RMS 72858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIDNEY BRAGA E SILVA interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para avaliação sobre o cabimento do oferecimento de denúncia.
- Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que há claro interesse de que os fatos ocorridos (possível crime de estelionato) sejam esclarecidos e que houve desobediência ao comando normativo previsto no art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
- Ao denegar o mandado de segurança impetrado na origem, o Tribunal de origem consignou que (fls.
Resultado indicado
A meu ver, no caso sub judice, entendo que não restou constatada a violação de direito líquido e certo, uma vez que a decisão impugnada e o parecer ministerial por ela acolhido se mostram devidamente fundamentados, pois a instância a quo apenas cumpriu o que determina o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 12640, 3521, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
SIDNEY BRAGA E SILVA interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para avaliação sobre o cabimento do oferecimento de denúncia.
Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que há claro interesse de que os fatos ocorridos (possível crime de estelionato) sejam esclarecidos e que houve desobediência ao comando normativo previsto no art. 28 do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 653-657).
Decido.
Ao denegar o mandado de segurança impetrado na origem, o Tribunal de origem consignou que (fls. 622-624, destaquei):
..
Apesar dos fundamentos lançados na peça de ingresso da presente ação mandamental, percebo que não há como atender à pretensão defensiva.
No caso em tela, o suposto ato ilegal versa sobre a homologação do arquivamento do inquérito policial nº 0015511-81.2019.8.13.0439, proferido pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muriaé/MG (nº de ordem 49, pág. 383), a pedido do Ministério Público (nº de ordem 50, pág. 381v).
Nas informações prestadas (nº de ordem 39) a suposta autoridade coatora apontou a ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, em razão da fragilidade das provas colhidas ao longo do caderno investigatório, sendo homologado o pedido de arquivamento com base nos artigos 28 e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Desse modo, o impetrante alega que houve violação ao seu direito líquido e certo em obter acesso à justiça, para apuração dos crimes de estelionato e organização criminosa dos quais teria sido vítima.
Contudo, não vislumbro de plano o alegado direito líquido e certo do impetrante, e nem sequer eventual ilegalidade a ser reconhecida pela via mandamental.
..
A meu ver, no caso sub judice, entendo que não restou constatada a violação de direito líquido e certo, uma vez que a decisão impugnada e o parecer ministerial por ela acolhido se mostram devidamente fundamentados, pois a instância a quo apenas cumpriu o que determina o art. 28 do CPP, ou seja, homologou o arquivamento, uma vez que o Parquet constatou a ausência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.
..
Destarte, cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, avaliar as provas e elementos de um inquérito policial e decidir se deve oferecer denúncia à Justiça ou requerer o arquivamento do caso, independente da
[trecho intermediário suprimido]
ministerial" (AgRg no AREsp n. 1.049.105/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/11/2018).
Além disso, também é da jurisprudência deste Superior Tribunal que "é incabível mandado de segurança insurgindo-se contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público" (AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe 11/10/2018).
Por fim, registro que não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, tal como alega o insurgente, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.