DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARIADNE ANDREZZA DE SOUZA contra acórdão do Tribu… — RMS RMS 72880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARIADNE ANDREZZA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e- STJ fl.
- Não padece de nulidade por ausência de motivação o ato administrativo que, embora não descreva a situação da servidora, indica, de forma clara e específica, os requisitos para a promoção por escolaridade adicional que não foram preenchidos no caso concreto, possibilitando a sua impugnação pela impetrante, que inclusive reconhece o desatendimento de determinadas exigências.
- A passagem do servidor do nível em que se encontra para o subsequente, na carreira a que pertence, é qualificada pela Lei 14.695/2003 como promoção.
- Exige-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais determinados na Lei estadual 14.695/2003 e no Decreto 44.769/2008.
Resultado indicado
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 65480/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236., 09985.09997., 09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ARIADNE ANDREZZA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e- STJ fl. 429):
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ASCENSÃO NA CARREIRA - LEI 14.695/2003 - DECRETO 44.769/2008 - REQUISITO TEMPORAL - ILEGALIDADE - ANÁLISE DOS REQUISITOS POR COMISSÃO DE PROMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - AVALIAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - INOCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO PLEITO PELA ADMINISTRAÇÃO - DESCABIMENTO
1. Não padece de nulidade por ausência de motivação o ato administrativo que, embora não descreva a situação da servidora, indica, de forma clara e específica, os requisitos para a promoção por escolaridade adicional que não foram preenchidos no caso concreto, possibilitando a sua impugnação pela impetrante, que inclusive reconhece o desatendimento de determinadas exigências.
2. A passagem do servidor do nível em que se encontra para o subsequente, na carreira a que pertence, é qualificada pela Lei 14.695/2003 como promoção. Exige-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais determinados na Lei estadual 14.695/2003 e no Decreto 44.769/2008.
3. Nos termos do IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, aplicável analogicamente ao caso em tela, é ilegal a negativa do Secretário de Estado à concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor público com fulcro nos critérios temporais previstos no Decreto 44.769/2008, que, ao os impor, extrapolou os limites de seu poder regulamentador.
4. Todavia, a promoção por escolaridade adicional não é automática, exigindo-se análise da pertinência da formação adicional por comissão própria, criada especificamente para essa finalidade, bem como aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a qual realiza imprescindível juízo discricionário, de adequação da concessão do benefício à realidade orçamentária.
5. A despeito da ilegitimidade da motivação do ato administrativo no tocante ao requisito da trava temporal, não há como determinar que o impetrado reanalise o pedido de promoção do impetrante e encaminhe o requerimento à Câmara de Promoções, pois se trata de ato discricionário do Poder Público, que não admite a interferência do Poder Judiciário.
6. Segurança denegada.
A recorrente alega, em síntese, que tem direito líquido e certo à promoção por escolaridade adicional, tendo
[trecho intermediário suprimido]
(RMS n. 54.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 31/8/2020).
XIV - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 65480/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.).
Ainda, no mesmo sentido: RMS 73167/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/04/2024; RMS 72580/MG, de minha relatoria, DJe 02/02/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário e CONCEDO EM PARTE a ordem para determinar à Autoridade coatora que retome curso do processo administrativo, com vistas à obtenção da promoção por escolaridade adicional, devendo ser desconsiderado o marco temporal imposto pelo Decreto Estadual n. 44.769/2008, com a apreciação dos demais requisitos legalmente previstos, especialmente a remessa dos autos à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.