DECISÃO Trata-se de petição intitulada de "tutela de urgência do art — TutAntAnt TutAntAnt 729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição intitulada de "tutela de urgência do art.
- 288 do RISTJ apresentando QUESTÃO DE ORDEM com fundamento no art.
- 494 e 1.022 do Código de Processo Civil passível ainda de submissão obrigatória a Corte Especial prevista no art.
- 16 do RIST", apresentada por Orides Sterzi de Britto, com pedido de deliberação urgente dirigida ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e à Corte Especial, relacionada aos autos do Mandado de Segurança n.
Resultado indicado
3-4) Quanto ao MS 30.930/DF, assevera que "foi extinto sem resolução de mérito, sem citação da autoridade coatora, violando o art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14846, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada de "tutela de urgência do art. 288 do RISTJ apresentando QUESTÃO DE ORDEM com fundamento no art. 21, IX RISTJ, art. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil passível ainda de submissão obrigatória a Corte Especial prevista no art. 11, IV, X e XV, e art. 16 do RIST", apresentada por Orides Sterzi de Britto, com pedido de deliberação urgente dirigida ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e à Corte Especial, relacionada aos autos do Mandado de Segurança n. 30934/SP, da Reclamação n.49923/SP e da Pet 18.488/DF.
A requerente objetiva, para tanto: "obter, de ofício, a correção imediata (em 24 horas) do erro material que invalida e paralisa a execução da idosa perante o TJSP, com fundamento no art. 494 do CPC; reconhecer nulidades absolutas que atingem: a TutAntAnt 289/SP; o MS 30930/DF; a Rcl 49.923/SP; a decisão proferida na Pet 18.488/DF pelo Vice-Presidente; provocar QUESTÃO DE ORDEM (art. 21, IX do RISTJ), caso Vossa Excelência não exerça imediatamente o dever de correção de ofício; nesse caso, determinar a submissão do expediente ao Plenário da Corte Especial (arts. 11, IV, X e XV; art. 16 do RISTJ); remeter cópias ao CNJ para apuração disciplinar das condutas funcionais; cientificar que a manutenção da omissão poderá gerar responsabilidade penal pessoal, especialmente por violação ao art. 102 do Estatuto do Idoso, art. 319 do CP, e art. 320 do CP" (fl. 3).
No tocante à TutAntAnt 289/SP, relata que: "foi requerido o reconhecimento de erro material no acórdão do TJSP. O caso é especialmente delicado pois a idosa: estava sem defesa pois sua advogada estava presa ilegalmente por erro do Estado; o trânsito em julgado já havia ocorrido mas havia um erro material no Decisum, o que tornava impossível a execução os valores da idosa foram bloqueados de forma articulada pelo Poder Judiciário para atingir sua filha; a urgência era evidente já em 2024. a despeito disso, várias decisões falsificadas ideologicamente sobrevieram. Ainda assim, o Ministro Humberto Martins sem competência, por se tratar de expediente avulso indeferiu liminarmente a tutela. Esse ato deu início a um ciclo de obstrução judicial, cujo resultado é a manutenção da idosa sem acesso a valores essenciais" (fls. 3-4)
Quanto ao MS 30.930/DF, assevera que "foi extinto sem resolução de mérito, sem citação da autoridade coatora, violando o art. 7º da Lei 12.016/2009, norma imperativa. Essa decisão é nula e configura reiterado descumprimento de norma processual de caráter imperativo, prevista no art. 7º da Lei 12.016/2009, que exige a oitiva prévia da
[trecho intermediário suprimido]
Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, para apuração de responsabilidades dos magistrados desta Casa e do Tribunal a quo, termos dos arts. 21, IX, 11, IV, X, XV e 16 do RISTJ.
É o relatório. Decido.
Ao que se observa dos autos, em verdade, o pedido é, pela via transversa, a reiteração ao pedido dirigido ao Presidente desta Corte, por meio da Pet 18.488/DF, julgada pelo Vice-Presidente do STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, em 17/11/2025.
Registre-se, ainda, que, em relação ao MS 30394/SP, de minha relatoria, já houve o exaurimento da competência desta Corte, com o trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento dos autos.
Os demais feitos ora apontados (Rcl 49.923/SP e Pet 18.488/DF), entretanto, encontram-se em tramitação regular, e os respectivos relatores constituem o juiz natural para apreciação dos pedidos relativos a cada um dos feitos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.