ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
- FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655., 09985.10421.10428., 08826.08828.08829.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso ordinário, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.
2. Tendo o acórdão impugnado afirmado que o meio processual escolhido é inapropriado porque demanda análise probatória, incabível em sede de mandado de segurança, a simples reafirmação da nulidade anteriormente apontada não serve para impugnar este fundamento.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança (fls. 1.193-1.195). Os embargos de declaração opostos na sequência foram por mim rejeitados (fls. 1.223-1.226).
Alega o agravante que a decisão agravada merece reforma, argumentando que "não cabe a aplicação da súmula nº 283 do STF, uma vez que todos os pontos do Acórdão foram rebatidos no Recurso Ordinário, não podendo, o Relator, data vênia, decidir monocraticamente nessa esfera recursal" (fl. 1.236).
Relata que "O que se discute quanto a nulidade do processo administrativo é a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, ao ser concedido o prazo para a Agravante no processo administrativo para apresentação de defesa prévia, não havia na notificação as sanções eleitas para o fato e as sanções relatadas pela fiscalização" (fl. 1.237).
Afirma que "É imprescindível para o direito de defesa conhecer a sanção eleita, para então ser garantida a resposta legal contra o que lhe é imputado, conforme o artigo 28 da Lei nº 9.784/1999 e art. 41 da Lei estadual nº 7.692/2002" (fl. 1.238).
Insiste
[trecho intermediário suprimido]
consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
3. A ocorrência do julgamento de determinado tema pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de impor o conhecimento do recurso que, a despeito de tratar do mesmo assunto, não preencheu seus pressupostos de admissibilidade.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.842.161/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.