DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO B… — RMS RMS 73012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO e por EDUARDO CANTELLI ROCCA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- A Ordem dos Advogados do Brasil não dispõe de legitimidade para o mandado de segurança com o objetivo de suscitar matéria defensiva em favor de investigado, posto que inscrito em seus quadros.
- As prerrogativas e as garantias para o exercício da profissão de advogado asseguram a confidencialidade das informações e dos documentos que lhe são trazidos pelos clientes.
- Em regime democrático, não se concebe que o Estado 5 possa servir-se do advogado, mediante a violação da privacidade de seu escritório e de seus instrumentos de trabalho, com o objetivo de persecução penal contra terceiros.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10983, 10865, 10606, 3555, 10914, 3567, 9196, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO e por EDUARDO CANTELLI ROCCA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFESA DE ADVOGADO. ILEGITIMIDADE. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil não dispõe de legitimidade para o mandado de segurança com o objetivo de suscitar matéria defensiva em favor de investigado, posto que inscrito em seus quadros. 2. As prerrogativas e as garantias para o exercício da profissão de advogado asseguram a confidencialidade das informações e dos documentos que lhe são trazidos pelos clientes. Em regime democrático, não se concebe que o Estado 5 possa servir-se do advogado, mediante a violação da privacidade de seu escritório e de seus instrumentos de trabalho, com o objetivo de persecução penal contra terceiros. 3. Por seu turno, o advogado que seja alvo de investigação não é isento do ônus de defender-se segundo os meios ordinários previstos na legislação processual. O órgão de classe, ao zelar pelas prerrogativas e garantias, no interesse geral da sociedade, não tem por função satisfazer o ônus da defesa, em conformidade com o princípio da isonomia. 4. A decisão impugnada determinou a observância do § 11 do art. 7º da Lei n. 8.907/94, de modo que é descabida a alegação de ofensa aos §§ 6-F, 6º-G, 6º-H do mesmo dispositivo. 5. O § 6º-I do art. 7º da Lei n. 8.907/94, que veda a colaboração premiada feita pelo advogado contra seu cliente, enseja, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, as providências cabíveis nele mesmo previstas, inconfundíveis com a defesa dos interesses dos terceiros prejudicados, sejam ou não advogados. De todo modo, a matéria sequer foi tratada na decisão impugnada, revelando-se claramente tratar-se de estratégia defensiva em favor do investigado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para ingressar na qualidade de assistente em ação penal (STJ, AgRg no RMS n. 71.398, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.08.23; AgRg no RMS n. 69.894, Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.22). Embora alegue violação a prerrogativas dos advogados em geral, é nítido, no caso, que a matéria resolve-se em defesa do investigado. 7. Ordem denegada.
Os recorrentes requerem o provimento do presente recurso "seja para declarar-se a nulidade de todo o conteúdo do "Anexo 02" constante do Acordo de Delação Premiada firmado por Fabio Vivone (autos
[trecho intermediário suprimido]
de um crime, as informações que ele detém sobre o ilícito não estão cobertas pelo sigilo profissional. Nesse cenário, ele não está revelando um segredo confiado a ele na condição de advogado, mas sim confessando um crime que ele próprio cometeu.
Portanto, se a colaboração premiada firmada pelo advogado versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu múnus profissional, a delação é considerada válida. A vedação legal visa impedir que o advogado use contra o cliente as confidências que lhe foram feitas para a elaboração de uma defesa, e não para dar-lhe imunidade por eventuais crimes que tenha cometido.
Sendo assim, carecendo o mandado de segurança de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o desprovimento do recurso ordinário é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento a o recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.