DECISÃO Trata-se de recursos em mandado de segurança interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA … — RMS RMS 73031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos em mandado de segurança interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por MARIA NICE NUNES FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- CRÉDITO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
- 100, §2º, DA CARTA MAGNA QUE SE DESTINA A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos em mandado de segurança interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por MARIA NICE NUNES FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 439):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LISTA PREFERENCIAL DO ART. 100, §2º, DA CARTA MAGNA QUE SE DESTINA A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA alega o seguinte (fls. 456/459):
Segundo o Tribunal a quo, a verba da hipótese (licença-prêmio convertida em pecúnia) ostenta caráter indenizatório, não contemplada no rol taxativo do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal.
..
O que se assevera, no entanto, é que a situação dos autos trata de crédito decorrente de aposentadoria e, como tal, possui relação estreita com o sustento da credora. Trata-se de um crédito que tem como causa remota a relação de trabalho ou de seguridade social, reconhecendo-se, neste contexto, um estado de preferência aos seus titulares. O que importa, assim, é a causa do débito enquanto origem da relação com o poder público, e essa, sem dúvida, relaciona-se ao vínculo estatutário.
Não paira nenhuma hesitação, pois, de que, assim sendo, o presente caso se enquadra na exceção prevista no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o caráter alimentar daqueles créditos derivados de "salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários".
Em vista disso, é importante que se afirme, primeiro, que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não exaustividade do rol do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal (anteriormente previsto no artigo 100, § 1º-A da CF9 ).
..
Esclarecida a natureza não taxativa do rol de créditos alimentares da Constituição, é importante destacar que os precedentes do STF e do STJ colacionados no decisum ora hostilizado apenas apontam a natureza indenizatória da licença-prêmio convertida em pecúnia, o que não afasta, necessariamente, a possibilidade de tal verba também ter caráter alimentar. Nesse sentido, foram apresentados vários julgados das Cortes Superiores, tanto pela Impetrante quanto pelo Órgão Ministerial.
Sustenta ainda que (fls. 461/462):
Noutro giro, no que diz respeito à
[trecho intermediário suprimido]
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no REsp n. 1.279.583/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: RMS 73.841, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 22/4/2025 e RMS 75.016, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 26/2/2025.
Por fim, ressalto que julgo prejudicado o pedido de instauração de assunção de competência formulado às fls. 612/634 em razão da decisão ora proferida.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.