DECISÃO ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão prolatado… — RMS RMS 73042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o afastamento da multa de 10 salários mínimos aplicada por infringência ao art.
- 265 do Código de Processo Penal, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- Em suas razões, afirma que não houve "animus de abandono por parte do Recorrente, que foi diligente durante todo o processo e, mesmo após aplicação da multa, não deixou de cumprir com a determinação do Juízo, apresentando as alegações finais antes do julgamento do feito" (fl.
- 228) e que "a não apresentação de alegações finais no prazo de lei constitui mera irregularidade, sanável, sendo deveras gravoso apenar o Recorrente ao pagamento de multa correspondente a 10 salários mínimos " (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
1209, 10894, 3585, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o afastamento da multa de 10 salários mínimos aplicada por infringência ao art. 265 do Código de Processo Penal, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Em suas razões, afirma que não houve "animus de abandono por parte do Recorrente, que foi diligente durante todo o processo e, mesmo após aplicação da multa, não deixou de cumprir com a determinação do Juízo, apresentando as alegações finais antes do julgamento do feito" (fl. 228) e que "a não apresentação de alegações finais no prazo de lei constitui mera irregularidade, sanável, sendo deveras gravoso apenar o Recorrente ao pagamento de multa correspondente a 10 salários mínimos " (fl. 231).
Assinala que "mesmo o ilustre Representante do Parquet, naqueles autos, apresentou seus memoriais fora do prazo legal, sem qualquer consequência negativa ou penalização" (fl. 231) e que "não houve desídia reiterada com animus de não mais representar os Réus, mas tão somente a apresentação intempestiva de um único ato processual (apresentação e alegações finais)" (fl. 231).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso (fls. 515-516).
Decido.
Na linha da manifestação do Ministério Público Federal, penso que o recurso em mandado de segurança não tem procedência.
A situação dos autos demonstra que o recorrente foi devidamente intimado, por duas oportunidades, para apresentar as alegações finais defensivas. Permaneceu inerte por período superior a nove meses, sem apresentar qualquer justificativa para sua omissão.
Esta conduta configura abandono processual nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. A caracterização independe de eventual atuação posterior ou de alegada ausência de intenção de abandonar definitivamente a causa.
Embora o advogado sustente que atuou diligentemente no processo, sua participação anterior não afasta a configuração do abandono. Quando regularmente intimado para ato essencial ao prosseguimento do feito, o defensor manteve-se silente por período excessivamente prolongado, caracterizando a omissão prevista no dispositivo legal.
No particular, extrai-se do acórdão impugnado (fl. 219, destaquei):
De acordo com a documentação acostada aos autos, vê-se que o Impetrante, Advogado de defesa dos Réus no processo de origem, foi devidamente intimado, por duas vezes, para a apresentação das alegações finais, conforme certidões constantes no ID 51764182 - fls.
[trecho intermediário suprimido]
RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019). 4. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.052/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.