ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 73048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14918, 9518, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPTRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e reiterou o cabimento do mandado de segurança. A parte agravada sustentou a ausência de elementos capazes de alterar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, especialmente quando inexistente teratologia ou manifesta ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência consolidada, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de violação à essência da via mandamental (AgInt no RMS n. 71.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
5. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que o ato judicial impugnado negativa de processamento de apelação por deserção poderia ser impugnado por meio de recurso próprio, o que inviabiliza o mandado de segurança.
6. A pretensão de aplicar o princípio da fungibilidade entre mandado de segurança e recurso também foi corretamente afastada, tendo em vista que o referido princípio se restringe à interposição equivocada entre recursos, e não entre ações e remédios processuais.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou provimento liminarmente ao recurso.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os
[trecho intermediário suprimido]
apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.
No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, embora reafirme o cabimento do "mandamus", certo é que a alegação de que "a violação à legislação estadual não pode ser objeto de Recurso Especial" não é capaz de, por si, alterar a conclusão de que a interposição do Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, a par de recorrida pelo recurso competente, não econtrava-se inquinada de teratologia ou ilicitude flagrante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.