ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 73049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Decisões judiciais só podem ser desafiadas por Mandado de Segurança em casos excepcionais, quando manifestamente ilegal ou teratológica, em casos em que não caiba recurso ou para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13263, 10433, 7687, 13109
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ.
1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC ao colegiado da 7ª Câmara Cível do TJMA, inclusive com pedido de efeito suspensivo (art. 995, §1º, do CPC), ou, ainda suscitar conflito de competência à Vice-Presidência do TJMA, conforme norma regimental daquele tribunal.
3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, que se limitou a observar regras de prevenção do TJMA e, tendo constatado a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, declinou da competência para a 5ª Câmara Cível, que já havia julgado recurso no âmbito da ação de inventário, em que se discute, entre outras questões, a imissão na posse de imóvel que também é objeto da ação reivindicatória.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ DELFIM DA SILVA OLIVEIRA contra decisão de fls. 356-361, que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 179):
CIVIL. PROCESSO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Mandado de Segurança contra ato judicial de Desembargador que declinou da competência, por entender existir prevenção de outro colega. A impetração poderia manejar outros meios postos a sua disposição, como Agravo Interno ou suscitar conflito. 2. Decisões judiciais só podem ser desafiadas por Mandado de Segurança em casos excepcionais, quando manifestamente ilegal ou teratológica, em casos em que não caiba recurso ou para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo. 3. Na espécie, o ato judicial apontado como coator não se mostra teratológico, ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
ao presente recurso ordinário, não obstante a conexão com o Mandado de Segurança n. 0809829-16.2023.8.10.0000.
De toda forma, a identidade de partes e de causa de pedir entre as ações não passaram desapercebidas pelo Tribunal de origem, que inclusive ressaltou que a impetração poderia ter sido una, em prestígio à economia processual e à razoável duração do processo, circunstância que rechaça qualquer risco de decisões conflitantes.
Conforme orientação assente desta Corte, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AR Esp n. 868.077/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
Nesse contexto, não há, efetivamente, como considerar os atos impugnados abusivos, ilegais ou teratológicos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.