DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO LINO ALVES contra a decisão em que julguei impr… — AR AR 7308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO LINO ALVES contra a decisão em que julguei improcedente a ação rescisória, aplicando a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceitua que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (fls.
- A parte agravante alega que não cabe a aplicação da Súmula 343/STF pois, quando o acórdão rescindendo foi exarado, o STF já havia se pronunciado sobre a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), de maneira que a interpretação dada a esses artigos já não estava mais controvertida.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame da petição inicial.
Resultado indicado
966, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio da qual objetiva a desconstituição do julgamento proferido no AgInt no REsp 1.744.609/SP, que teve seu provimento negado mediante o fundamento de que "o novo Código Florestal não pode ser aplicado a fatos pretéritos em razão da vedação de retrocesso ambiental" (fl.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.11823.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOAO LINO ALVES contra a decisão em que julguei improcedente a ação rescisória, aplicando a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceitua que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (fls. 2.133/2.138).
A parte agravante alega que não cabe a aplicação da Súmula 343/STF pois, quando o acórdão rescindendo foi exarado, o STF já havia se pronunciado sobre a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), de maneira que a interpretação dada a esses artigos já não estava mais controvertida.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.211/2.217).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame da petição inicial.
Trata-se de ação rescisória proposta por JOAO LINO ALVES, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio da qual objetiva a desconstituição do julgamento proferido no AgInt no REsp 1.744.609/SP, que teve seu provimento negado mediante o fundamento de que "o novo Código Florestal não pode ser aplicado a fatos pretéritos em razão da vedação de retrocesso ambiental" (fl. 1.995)
Nas razões de sua pretensão rescisória, assinala que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.901, 4.902 e 4.903, rechaçou a tese de irretroatividade da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
Pedido de medida liminar indeferido pela decisão de fls. 2.007/2.012.
Na contestação de fls. 2.034/2.054, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta não ser possível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Alega que a retroatividade do Código Florestal não é matéria que possui status constitucional, e que a vigência de lei posterior não altera a situação da parte autora.
No parecer de fls. 2.124/2.130, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..
V - violar manifestamente norma jurídica.
Ao julgar a ADC 42 e as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 12.651/2012.
Na discussão sobre a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AgInt no AREsp n. 2.058.888/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido da impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 12.651/2021, em decorrência da vedação ao retrocesso ambiental. Contudo, diante da necessidade de observância do princípio da colegialidade, aplico o entendimento do STF ao presente caso, de maneira que o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.744.609/SP deve ser rescindido, para que a Lei 12.651/2012 seja aplicada ao TAC objeto desta demanda.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.133/2.138, julgando procedente a ação rescisória e determinando a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 ao caso em tela.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.