ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SAÍDA DO DEFENSOR APÓS INDEFERIMENTO DE PEDIDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14880, 1209, 7792, 9196, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DE PLENÁRIO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. APLICABILIDADE. SAÍDA DO DEFENSOR APÓS INDEFERIMENTO DE PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. LEI 14.752/2023. NATUREZA PROCESSUAL DA SANÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para chancelar o cabimento da multa prevista no art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra para a prática de um único ato processual, inclusive quando advogados ou defensores públicos deixam a sessão plenária do Tribunal do Júri por discordarem da decisão proferida pelo magistrado.
2. O indeferimento de pedido formulado pela defesa constitui decisão jurisdicional que deve ser objeto de irresignação da parte através dos recursos cabíveis, com a devida consignação em ata, de modo a permitir posterior controle jurisdicional da decisão. A via adequada para contestar o indeferimento não é o abandono do plenário pelo defensor, conduta que acarreta evidente prejuízo ao procedimento e compromete o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional.
3. No caso concreto, a retirada do Defensor Público da sessão do Tribunal do Júri após indeferimento de pedido de nulidade por alegado constrangimento aos jurados decorrente de fala ministerial, com formalização em ata de disponibilidade para participar de nova sessão, não afasta a caracterização do abandono processual no contexto específico do ato.
4. A disponibilidade manifestada para atos futuros não possui o condão de eliminar a desídia verificada no momento da saída do plenário, quando ainda pendente a conclusão dos trabalhos da sessão em curso. A ausência de gravação audiovisual da sessão tampouco constitui óbice intransponível para posterior análise da legalidade dos atos praticados.
5. A jurisprudência do STJ tem se mostrado uníssona acerca da natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a Lei n. 14.752/2023, que afastou a sanção pecuniária, tem aplicabilidade imediata,
[trecho intermediário suprimido]
próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada.
6. No que concerne à questão institucional, entendo que o Defensor Público, em sua atuação na defesa das pessoas hipossuficientes, exerce munus público em nome da Defensoria Pública. Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa.
7. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento, para que a multa seja aplicada à Defensoria Pública, e não ao Defensor Público.
(RMS n. 54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.