DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MARA REGINA MELO, contra acórdão do… — RMS RMS 73120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MARA REGINA MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- REQUISITOS DIRECIONADOS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
- 1- Tratando-se de pretensão de reenquadramento funcional por servidor público estadual, ainda que aposentado, tem-se que a competência para deliberação do pedido específico recai sobre o órgão ao qual o impetrante se vinculava quando da sua aposentação, sendo, portanto, o Conselheiro Presidente do TCE legitimado passivamente para figurar no mandado de segurança.
Resultado indicado
Recurso Ordinário não provido (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223, 14744
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MARA REGINA MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RECHAÇADA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. TCE. LEI Nº. 3.841/2021. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA INATIVA. LEI SUPERVENIENTE À APOSENTAÇÃO. REQUISITOS DIRECIONADOS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. TEMA Nº. 439 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1- Tratando-se de pretensão de reenquadramento funcional por servidor público estadual, ainda que aposentado, tem-se que a competência para deliberação do pedido específico recai sobre o órgão ao qual o impetrante se vinculava quando da sua aposentação, sendo, portanto, o Conselheiro Presidente do TCE legitimado passivamente para figurar no mandado de segurança.
2- Considerando que o writ foi impetrado no prazo quinquenal contado da negativa da pretensão administrativa, não há falar em prescrição.
3- Não basta, para fins de mandado de segurança, que a pretensão ajuizada seja admissível perante o nosso ordenamento jurídico, sendo essencial que, no caso concreto, exista prova do "direito líquido e certo", que é a condição primária e essencial ao referido instituto o pedido administrativo foi deduzido, consoante prescrição da Lei nº. 12.016/09.
4- Ainda que ao servidor público inativo seja garantida a paridade remuneratória com o servidor ativo - quando o ingresso no serviço público tenha se dado antes da EC nº. 41/2003 - (Tema nº. 439 do STF), não há falar em direito adquirido a regime jurídico.
5- A reestruturação do plano de carreira enunciada por lei posterior à aposentadoria da impetrante, não lhe garante, por si só, o reenquadramento, mormente se não houve decesso remuneratório e não tenha sido veiculada exceção para os servidores inativos.
6- Sendo previsto novo plano de carreira por meio de lei superveniente à aposentadoria da impetrante, com requisitos próprios e direcionados aos servidores em efetivo exercício do cargo, não há falar em direito líquido e certo.
7- Segurança Denegada (fls. 231-232).
A recorrente alega, em síntese, que houve um equívoco na interpretação dos pedidos da inicial, pois não se solicitou progressão ou promoção, mas sim o cumprimento do art. 33-A, § 5º, II, da Lei Estadual 1.903/2008, alterada pela Lei Estadual 3.841/2021, para o reenquadramento funcional da impetrante.
Argumenta que "deve ser assegurado aos
[trecho intermediário suprimido]
no último nível da carreira anterior, reestruturada por lei superveniente.
12. Dessa feita, irreprochável o aresto de origem que denegou o Mandado de Segurança. Da mesma sorte, ratifica-se o decisum do Presidente do STJ que indeferiu a liminar.
13. Recurso Ordinário não provido (RMS n. 61.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).
Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois a Corte de origem adotou entendimento do STF segundo o qual, em caso de reestruturação, não há para o servidor inativo o direito de perceber proventos correspondentes ao nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior, reestruturada por lei superveniente (Tema 439/STF).
Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.