ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Esta Corte Superior é firme em assinalar que "a assistência no processo penal apenas se dá na condição de assistente do Ministério Público, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp 1.793.268/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ASSISTÊNCIA À DEFESA. INTERVENÇÃO NO PROCESSO PENAL. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que "a assistência no processo penal apenas se dá na condição de assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, inexistindo a figura do assistente como parte autônoma" e que "a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima o CFOAB à assistência" (AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019).
2. A jurisprudência desta Corte vem indeferindo pedidos de ingresso da OAB em diferentes procedimentos processuais, como habeas corpus, seja na qualidade de assistente, seja como amicus curiae, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito processual, o que reforça a interpretação de que a legitimidade prevista no parágrafo único do art. 49 do Estatuto da OAB deve ser compreendida em consonância com o sistema processual vigente, não prevalecendo apenas por sua especialidade.
3. Mesmo na esfera civil e administrativa, esta Corte exige a demonstração do interesse jurídico para intervenção de terceiros, que se verifica, no caso da OAB, apenas quando a demanda envolve prerrogativas da advocacia ou as "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia, conforme se extrai do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/1994.
4. No caso concreto, não se identifica o alegado "potencial reflexo" do julgamento a ser proferido na ação penal em questão sobre as prerrogativas da advocacia como um todo. A acusação contra os advogados refere-se a condutas individuais relacionadas a supostos desvios de honorários sucumbenciais, que não transcendem o interesse subjetivo dos réus e não têm o condão de afeta r a dignidade e as prerrogativas dos demais membros da categoria.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016. 4. Se a demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia (art, 49, caput, da Lei 8.906/1994), descabe a intervenção da OAB em Ação de Improbidade Administrativa, como em qualquer outra. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1.793.268/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)
No caso em análise, não vislumbro o alegado "potencial reflexo" do julgamento a ser proferido na ação penal em questão sobre as prerrogativas da advocacia como um todo. A acusação contra os advogados refere-se a condutas individuais relacionadas a supostos desvios de honorários sucumbenciais, que não transcendem o interesse subjetivo dos réus e não têm o condão de afetar a dignidade e as prerrogativas dos demais membros da categoria.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.