DECISÃO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS interpõe recurso em mandado de segurança… — RMS RMS 73123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia fosse deferido o seu ingresso na condição de assistente de defesa nos autos da ação penal n.
- 502997-14.2023.8.13.0134 em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Carainga-MG.
- Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que é "evidente o interesse da OAB em pleitear sua admissão como assistente haja vista tratar-se de hipótese envolvendo prerrogativas, direitos e garantias do advogado no exercício de sua função" (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia fosse deferido o seu ingresso na condição de assistente de defesa nos autos da ação penal n. 502997-14.2023.8.13.0134 em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Carainga-MG.
Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que é "evidente o interesse da OAB em pleitear sua admissão como assistente haja vista tratar-se de hipótese envolvendo prerrogativas, direitos e garantias do advogado no exercício de sua função" (fl. 312).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 341-347).
Decido.
Esta Corte Superior é firme em assinalar que "a assistência no processo penal apenas se dá na condição de assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, inexistindo a figura do assistente como parte autônoma" e que " a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima o CFOAB à assistência" (AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO ASSISTENTE DE DEFESA.
1. Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para interposição de recurso em favor de advogado denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.INTERVENÇÃO NA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, qualquer outra, assim como a aplicação analógica ou subsidiária de norma, devendo ser afirmada, por isso, a inadmissibilidade da assistência de acusação, no processo de habeas corpus.
2. A qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do Brasil à assistência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
processo penal, mais ainda quando não se constata qualquer outorga de procuração à referida instituição. Precedente.
3. Agravos regimentais de fls. 1315/1324 e de fls. 1325/1335 não conhecidos.
(AgInt no AREsp n. 584.962/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017)
..
3. No sistema do Código de Processo Penal, não há a figura do assistente como parte autônoma, que poderia livremente dirigir sua atuação em amparo a qualquer uma das partes litigantes. A assistência é apenas da acusação, inexistindo assistente da defesa. 4. Correta a exclusão da recorrente da condição de assistente do Ministério Público quando, publicamente e por meio da imprensa local, passou a defender a inocência dos acusados. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS n. 32.235/PE, relator Ministro Sebastiao Reis Junior, Sexta Turma, DJe 11/4/2014)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.