DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS, com… — RMS RMS 73125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART.
- INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 180):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURAÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE. BENEFÍCIO ALCANÇADO PELA REGRA DA PARIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA FORMA DO ART. 332, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO.
1. A regra da integralidade, enquanto garantia de que o servidor público aposentado receberia o mesmo valor que auferia em sua última remuneração, foi extinta pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
2. A regra da paridade, que confere aos aposentados o direito à majoração de seus proventos em valor equivalente a eventuais aumentos de remunerações de servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo, é restrita aos servidores que estavam em gozo do benefício quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria e aos que se enquadrarem nas regras de transição previstas no art. 6º da EC n. 41/2003 e no art. 3º da EC n. 47/2005.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte (fl. 183):
.. o acórdão guerreado entrou em rota de colisão com o ordenamento jurídico, uma vez que a presente demanda não visa analisar o mérito do ato de aposentadoria, mas a aplicação dos reajustes às Vantagens Pessoais incorporadas aos proventos de aposentadoria, que uma vez incorporada seguem regras diferentes para seus reajustes.
..
O pedido da Recorrente tem por fundamento a aplicação dos mesmos índices de reajustes aplicados a outros servidores pela Autarquia Previdenciária, conforme pode se depreender do print de processo administrativo, onde a Autarquia Previdenciária (PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA), reconhece que não houve a justa aplicação dos reajustes gerais anuais. Vejamos:
Neste mesmo sentido, a revisão geral anual é um direito subjetivo previsto na Constituição Federal aos servidores públicos e agentes políticos, objetivando promover a reposição de perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários relativos ao período de um ano.
O objeto da presente demanda tem por finalidade única o reajuste de gratificações e vantagens pecuniárias já incorporadas e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 01/08/2012).
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.