ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14238
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
2. A prova pericial, como modalidade probatória especializada, destina-se exclusivamente à elucidação de questões que escapam ao conhecimento comum do julgador, por exigirem expertise técnica específica, não se justificando sua produção quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por meio de prova documental ou pela simples análise de documentos que estão ao alcance das partes.
3. No caso concreto, a agravante teve bens constritos por medidas assecuratórias oriundas de ação penal na qual não figurou como parte, sendo que tais bens foram posteriormente objeto de perdimento em sentença condenatória proferida contra terceiros, incluindo seu cônjuge. A controvérsia processual gira em torno da alegação da agravante de que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, parte do patrimônio atingido foi adquirida antes do casamento ou com recursos próprios, circunstância que, segundo sua tese, afastaria a comunicabilidade com o patrimônio conjugal sujeito aos efeitos da condenação criminal.
4. O pedido genérico não atende aos requisitos legais para a produção de prova pericial, que exige a demonstração específica da necessidade de conhecimento técnico especializado. Para a comprovação da propriedade de bens - especialmente aqueles anteriores ao casamento - a prova pericial é absolutamente desnecessária, porquanto bastaria a juntada da documentação referente a eles, como certidões de matrícula, documentos fiscais e comprobatórios da evolução patrimonial, elementos que a própria impetrante poderia providenciar
[trecho intermediário suprimido]
devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/4/2023).
Diante do exposto, não se vislumbra, pelas peculiaridades do caso e pela análise dos fundamentos apresentados em ambas as instâncias, violação ao direito líquido e certo da agravante. A decisão que indeferiu a perícia contábil encontra-se adequadamente fundamentada na desnecessidade de conhecimento técnico especializado para a comprovação da origem dos bens, considerando que eventuais questões sobre a evolução patrimonial e a separação de bens anteriores ao casamento poderiam ser esclarecidas por meio da análise da documentação pertinente, ficando a cargo do magistrado a valoração das provas e das teses apresentadas pelas partes no curso da instrução processual.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.