DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por GABR… — RMS RMS 73164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por GABRIEL VICTOR BATISTA DE PAULA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e- STJ fl.
- ATRASO CANDIDATO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
- A alegação de inadequação da via eleita, em razão da suposta ausência de comprovação de direito líquido e certo versa sobre o mérito e deve ser afastada.
- O edital do concurso público é norma cogente e pauta única de prescrições para todos os candidatos, desde que esteja em consonância com as normas hierarquicamente superiores a ele.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por GABRIEL VICTOR BATISTA DE PAULA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e- STJ fl. 355):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. ATRASO CANDIDATO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS E AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL.
1. A alegação de inadequação da via eleita, em razão da suposta ausência de comprovação de direito líquido e certo versa sobre o mérito e deve ser afastada.
2. O edital do concurso público é norma cogente e pauta única de prescrições para todos os candidatos, desde que esteja em consonância com as normas hierarquicamente superiores a ele.
3. As condições editalícias deverão ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público, quanto pelos participantes do certame (Princípio da Vinculação ao Edital).
4. Determinação do edital o comparecimento do candidato com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário marcado.
5. Impossibilidade de se admitir atraso do candidato (ainda que por 10 minutos), sob pena de ferir os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, principalmente se a conduta advém do próprio candidato.
SEGURANÇA DENEGADA.
O recorrente alega, em síntese, que se submeteu ao concurso para o provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Goiás, sendo aprovado nas provas objetiva, discursiva e de aptidão física.
Aduz que "é residente da cidade de Varjão/GO, interior que fica a 70 km de Goiânia/GO, tendo sido convocado para entregar os exames da fase de avaliação médica do certame, no Centro Universitário Sul - Americano - UNIFASAM, no dia 18/04/2023, às 8:00 horas da manhã" (e-STJ fl. 377).
Destaca que, em razão de fatos alheios à sua vontade (intenso trânsito), chegou atrasado apenas 10 minutos ao local de entrega dos documentos, sendo obstado de entregar os exames solicitados.
Em razão de liminar deferida nos presentes autos, prosseguiu no concurso, participando "de todas as aulas, atividades, avaliações e provas do curso de formação, sendo aprovado em todas, com notas máximas em abas as avaliações e ótima desenvoltura, conforme documentos em anexo (Doc. 07, fl. 06 e Doc. 08 fl. 06), o que demonstra, novamente, que o candidato está apto a exercer o cargo, tratando todo esse processo de aprovação do concurso com muita seriedade e reponsabilidade" (e-STJ fl. 379).
Afirma que existem "várias decisões, dentro do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhecem a ofensa aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
erro acerca do prazo para o envio do exame previsto em edital, ainda que em fase de recurso.
4. No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.538/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.835/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.