ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14744, 10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança com fundamento na orientação do STF, seguida pela jurisprudência do STJ, segundo a qual não é dado ao Poder Judiciário conferir reajuste salarial a servidor público sob o fundamento de equiparação salarial (Súmula Vinculante 37 do STF). Consignou-se, também, que, embora o art. 196 da Constituição do Estado de Santa Catarina garanta tratamento isonômico entre os Procuradores de Estado os Delegados de Polícia, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reconheceu que a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998 ficou vedada a vinculação ou equiparação remuneratória no serviço público.
2. No agravo interno não houve impugnação específica desses fundamentos, pois a agravante limitou-se a a reiterar os argumentos já constantes do recurso ordinário, em especial, a tese da autoaplicabilidade do art. 196 da CE/SC.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4 . Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
A parte agravante aduz o seguinte: a) "diversamente do que ficou consignado na decisão agravada, a pretensão de intervenção do Poder Judiciário para compelir a autoridade coatora a implementar a paridade remuneratória, por força de mandamento da Constituição do Estado de SC, não esbarra no teor da Súmula Vinculante n. 37/STF" (fl. 424); b) "como se pode apreender da simples leitura do texto constitucional, trata-se de garantia constitucional expressa, revestida de carga semântica completa,
[trecho intermediário suprimido]
candidatos da lista da ampla concorrência. Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao candidato portador de deficiência, observada a ordem de classificação".
3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.
4. Agravo interno não conhecido (AgInt no RMS n. 73.175/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Sú mula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Isso posto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.