DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANTONIO BRITO SANTANA, com fundamen… — RMS RMS 73217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANTONIO BRITO SANTANA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- ANULAÇÃO DE ATO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR REALIZADO APÓS IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA.
- OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL REGULADO PELA LEI Nº 11.781/2000 (CONSIDERADA MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELO STF).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANTONIO BRITO SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 156/157):
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR REALIZADO APÓS IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL REGULADO PELA LEI Nº 11.781/2000 (CONSIDERADA MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELO STF). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandamus tem por fito a anulação do ato do Comandante Geral da PMPE que anulou a promoção do impetrante à graduação de Terceiro-Sargento PM, tendo em vista que a referida promoção se deu posteriormente à data do preenchimento dos requisitos para a sua transferência ex officio à reserva remunerada.
2. Inicialmente, não prospera a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a mera celeridade na conclusão do processo administrativo não é suficiente para o reconhecimento de eventual malferimento às garantias do contraditório e da ampla defesa, mormente quando o impetrante não fez a juntada aos autos da cópia do processo administrativo que culminou com a anulação do seu ato de promoção, sendo, portanto, impossível aferir o apontado cerceamento do seu direito de defesa, considerando que a via estreita do mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída a demonstrar a veracidade da alegação de ofensa a preceito legal.
3. De outra parte, não prospera a alegação de ofensa ao prazo decadencial para a Administração rever os seus próprios atos.
4. É consabido que o processo administrativo, no âmbito do Estado de Pernambuco, é regulado pela Lei Estadual nº 11.781/2000, que estabeleceu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
5. No ponto, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AD In 6.019/SP (STF. Plenário. Relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/04/2021), declarou a inconstitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública Estadual.
6. Todavia, considerando que a AD In foi ajuizada duas décadas após a entrada em vigor do dispositivo questionado - análogo ao art. 54 da Lei Estadual nº 11.781/2000 -, o plenário do STF
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 01/08/2012).
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.